Lei Ordinária 2.403/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 09/07/2020
EMENTA
- INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS.
Integra da Norma
LEI Nº 2.403/20, de 08 de Julho de 2020.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS.
Prefeito Municipal de Turvo, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído no Município de Turvo o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas e multas acessórias de competência municipal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos de terceiros;
Parágrafo Único: Ficam incluídos no presente programa os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019.
Art. 2º – O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta lei.
§ 1º – O ingresso no REFIS implica inclusão da totalidade dos débitos relativos aos tributos mencionados no art.1º, de responsabilidade do optante, inclusive os não constituídos, que serão denunciados espontaneamente, mediante confissão.
§ 2º – A opção pelo Programa deverá ser formalizada do dia 1º de julho de 2020 até o dia 30 de setembro de 2020, mediante requerimento do contribuinte como adesão ao REFIS.
§ 3º – O vencimento da primeira parcela ou parcela única se dará em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da adesão ao REFIS.
§ 4º – O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos à multa de mora ou de ofício, aos juros de mora e a correção monetária com variação da Unidade Fiscal do Município – UFM.
§ 5º – Para fins desta lei, os acréscimos a que se refere o parágrafo anterior serão reduzidos em 100% (cem por cento) do seu valor, com exceção da correção monetária que não sofrerá redução.
§ 6º – O Município dará ampla publicidade dos dispositivos, vigência e benefícios desta Lei, através dos meios de comunicação disponíveis, verificados os princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e normas da Lei Federal 8.666/93.
Art. 3º Do débito consolidado na forma desta Lei:
I – Serão incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento;
II – será pago em parcelas mensais e sucessivas, considerando que:
Parágrafo Único: O valor da prestação não será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), não podendo ultrapassar o montante de 10 (dez) parcelas.
Art. 4º – A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos impostos e taxas de que trata esta lei.
Art. 5º A opção pelo Programa sujeita o optante a:
I – confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos;
II – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa;
III – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim do imposto decorrente de fatos geradores ocorridos anteriormente a 31 de dezembro de 2019;
IV – para obter os benefícios do REFIS, deve o devedor confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos,que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa ora substituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos;
Art. 6º – A homologação da opção será efetuada pela Secretaria de Administração e Finanças.
§ 1º – Não ocorrendo manifestação contrária considerar-se-á a opção tacitamente homologada.
§ 2º – A homologação da opção pelo REFIS não será condicionada a apresentação de qualquer tipo de garantia.
§ 3º Caso haja prévia existência de penhora em processo de execução fiscal, esta deverá permanecer até a integral quitação do débito consolidado.
Art. 7º – O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
I – deixar de atender qualquer uma das exigências do Art.5º desta Lei;
II – ficar inadimplente por dois meses consecutivos ou três meses alternados, do parcelamento ou de débitos decorrentes de fatos geradores futuros;
III – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações.
§ 1º – A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
§ 2º – A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de execução fiscal, suspensos por conta da adesão.
§ 3º – Não será aplicado o disposto neste artigo nos casos de situações de emergência ou calamidade publica declarada pelo Município, pelo período em que perdurar referida situação.
Art. 8º – Aplicam-se aos casos omissos desta Lei os dispositivos do Código Tributário Municipal, no que couber.
Art. 9º – O Prefeito Municipal baixará os atos necessários para a regulamentação desta Lei, inclusive a aprovação de formulários, ampliação do horário de atendimento e designação de servidores para tal.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Turvo/SC, 08 de julho de 2020.
TIAGO ZILLI
Prefeito Municipal
Pub. e reg. a presente Lei nesta Secretaria na data supra.
Nestor Reco – Secretário de Adm. e Finanças.
