Lei Ordinária 1854/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 10/08/2007

EMENTA

  • DÁ NOVA REDAÇÃO, ACRESCE E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.004, DE 03 DE MAIO DE 1993, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E À SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Integra da Norma

LEI Nº 1.854/2007, de 10 de Agosto de 2007.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO, ACRESCE E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.004, DE 03 DE MAIO DE 1993, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E À SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Turvo, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes do município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – O caput do artigo 2º da Lei n° 1004, de 03 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – A adesão ao Plano Municipal de Assistência Social e à Saúde – PLAMAS aos Servidores Públicos Municipais é opcional a todos os funcionários ativos, inativos e pensionistas, compreendendo no segmento de ativos os cargos permanentes e comissionados e os admitidos em caráter temporário, que recebam da Municipalidade estipêndio de qualquer natureza.”

Art. 2º – O artigo 3º da Lei n° 1004, de 03 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – A inscrição do segurado e de seus dependentes é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser efetuada mediante requerimento ao PLAMAS com a devida comprovação da qualidade de servidor público ou dependente.

Parágrafo único – O segurado que optar pelo desligamento do PLAMAS, deverá fazer mediante requerimento formal.”

Art. 3° – A letra “c” do artigo 7º da Lei n° 1004, de 03 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – (…)

(…)

c) os filhos solteiros, menores de 24 (vinte e quatro) anos;”

Art. 4º – O caput do artigo 8º da Lei n° 1004, de 03 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – A dependência econômica do cônjuge, do companheiro ou companheira, mantidos há mais de 05 (cinco) anos, dos filhos solteiros, menores de vinte e quatro anos ou inválidos, é presumida e a das demais deverá ser comprovada.”

Art. 5º – O artigo 10 da Lei n° 1004, de 03 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – As prestações asseguradas pelo PLAMAS consistem em serviços de assistência à saúde e serviço social.”

Art. 6º – Ficam suprimidos os artigos 11, 12, inciso III do art. 13 e parágrafo único do artigo 14 da Lei  n° 1004, de 03 de maio de 1993.

Art. 7º – O § 3º do artigo 13 da Lei nº 1004, de 03 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º – O segurado e seus dependentes poderão usufruir dos benefícios previstos na presente Lei até o limite máximo equivalente a 10 vezes o valor do vencimento do segurado.”

Art. 8º – O artigo 15 e  §§ 1º e 2º  da Lei nº 1004, de 03 de maio de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se os §§ 3º e 4º :

 “Art. 15 – O segurado participará das despesas de que trata o art. 13 e seguintes  na proporção de 100% ( cem por cento) de todos os serviços prestados.

             § 1º – No ato da autorização da prestação dos serviços, o segurado fica obrigado a emitir uma nota promissória, como caução, em favor do PLAMAS no valor dos serviços, sendo que no verso da mesma constará que está vinculada a Autorização de Prestação de Serviços com a devida numeração, devendo ser resgatada tão logo comprove o reembolso  as despesas.

             § 2º – Havendo extinção da relação empregatícia com o município, o segurado fica obrigado a quitar o saldo devedor no prazo máximo de 10 dias, sob pena de serem tomadas todas as medidas necessárias para cobrança do débito.”

Art. 9º – Os artigos 17 e 19 da Lei n° 1004, de 03 de maio de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 17 – O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei, será atendido pelas contribuições dos segurados e dependentes sua participação na forma do artigo 15”.

            Parágrafo único – Os segurados, bem como seus dependentes, ficam obrigados pelo pagamento mensal da quantia de R$ 10,00 (dez reais) a título de contribuição, corrigidos anualmente pelo IGPM.”

            “Art. 19 – As contribuições e consignações em favor do PLAMAS, serão arrecadadas:

I – dos segurados em exercício e dos dependentes, mediante desconto em folha de pagamento do servidor, pela Fazenda Municipal, independentemente de assinatura ou autorização dos contribuintes e consignantes;

II – dos segurados em afastamento não remunerado e dos dependentes, mediante guias ou carnês expedidos pelo PLAMAS e recolhimento na rede bancária, até o 5º dia útil do mês seguinte.

Parágrafo único – Em sendo verificado atraso ou não pagamento das contribuições, além da aplicação de multa de 10% (dez por cento), ficará o PLAMAS desobrigado da prestação, enquanto perdurar a situação irregular.”

Art. 10 – O artigo 21 da Lei nº 1004, de 03 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

“Art. 21 – Para fazer jus aos serviços e benefícios são fixados os seguintes prazos de carência, contados da data da admissão do servidor segurado”:

I – 06 (seis) meses para consulta médica e exames complementares;

II – 01(um) ano para internações, exames e outros procedimentos não previstos nos incisos anteriores.

Parágrafo único – O segurado que tiver rescindido seu contrato de trabalho com a municipalidade e retornar ao serviço público dentro do prazo de 03 meses, será considerado o período anterior para fins de carência.”

Art. 11 – O art. 26 da Lei nº 1004, de 03 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            “Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação para os artigos, parágrafos, incisos e alíneas alterados, suprimidos e acrescidos pela presente Lei, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1993, para os artigos, parágrafos, incisos e alíneas inalterados, da Lei nº 1.004/93, de 03.05.93.”

 

Turvo, 10 de Agosto de 2007.

 

 

                                               JOSÉ BRINA TRAMONTIN

Prefeito Municipal

 

Publicado e registrado a presente Lei nesta Secretaria na data Supra.

 

VÂNIO PIETSCH

Secretário de Administração e Finanças