Lei Complementar 018/2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 19/09/2017

EMENTA

  • Dispõe sobre a Reestruturação do Quadro de Pessoal, Plano de Cargos, Salários, Carreira e Avaliação de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal de Turvo/ SC e dá outras providências.

Integra da Norma

                                                     Lei Complementar nº. 018/17, de 14 de Setembro de 2017

 

 

Dispõe sobre a Reestruturação do Quadro de Pessoal, Plano de Cargos, Salários, Carreira e Avaliação de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal de Turvo/ SC e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Turvo, Estado de Santa Catarina. Faço     saber a todos os habitantes deste Município, que a Mesa Diretora Apresentou, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DA REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL

 

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º– Esta Lei Complementar reestrutura o Quadro de Pessoal, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo, que se destina a regrar o desenvolvimento funcional nos cargos públicos de provimento efetivo e em comissão em carreiras funcionais e desempenho de atribuições.

 

                                       Parágrafo Único. As tabelas e anexos fazem parte e complementam o presente Plano de Cargos, Carreira e Salário.

 

                                       Art. 2º. Os cargos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo são acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros naturalizados, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei e nos Regulamentos.

 

                                      Art. 3º. O Regime Jurídico é estatutário e o regime previdenciário é o Regime Geral de Previdência Social – INSS, a partir da Lei Municipal nº 1.001/93 de 03 de maio de 1993.

                                                       

                                     

TÍTULO II

 

DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TURVO

 

 

 

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Dos Grupos e Categorias Funcionais

 

                                      Art. 4º. Para efeitos da aplicação desta Lei considera-se:

 

I – Plano de Carreira: o conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo.

II – Carreira: o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Vencimentos, observada a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional.

III – Cargo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades do Servidor, previstas no Plano de Carreira e Vencimentos, de acordo com área de atuação e formação profissional.

IV – Categoria Funcional: o conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.

V – Servidor Público: o conjunto de profissionais descrito no artigo 6º desta Lei, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal.

VI – Vencimento: é a expressão pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado em Lei.

VII – Remuneração: é a retribuição mensal paga ao Servidor Público pelo exercício do cargo correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidos em Lei.

VIII – Grupo Ocupacional: conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuição, grau de complexidade e responsabilidade, especificados nesta Lei.

IX – Referência: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.

X – Progresso Funcional: deslocamento do Servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo, o qual se dará de modo horizontal:

a) entende-se por progressão horizontal a ascendência obtida pelo profissional por meio da apresentação de horas de aperfeiçoamento, avaliação de desempenho e tempo de serviço.

XI – Enquadramento: atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao Servidor, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.

XII – Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimentos efetivos dos Servidores.

XIII – Tempo de Serviço: é contado em dias, transformado em anos, contados com 365 dias, serve para efeitos de progressão na carreira e período aquisitivo para aposentadoria.

 

Do Quadro Geral de Pessoal

 

                                      Art. 5º. Os cargos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo são classificados como de provimento efetivo e provimento em comissão:

 

I – efetivo, exigida aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo;

 

II – em comissão, quando expressamente declarado em lei, de livre nomeação e exoneração, a serem providos por ato próprio do Presidente da Câmara Municipal, na forma prescrita em lei.

 

                                       Art. 6º. O Quadro de Pessoal do Serviço Público da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo está classificado e inserido nos grupos ocupacionais, abaixo relacionados:

 

 

                                      § 1º. Grupo de Cargos de Provimento Efetivo (PE):

 

 

I – Secretário Geral;

II – Agente Legislativo;

III – Técnico Legislativo;

IV – Técnico Contábil;

V – Motorista;

VI – Tesoureiro;

VII – Recepcionista;

VIII – Zeladora.

 

                                      § 2º. Grupo de Cargos de Provimento em Comissão (PC):

 

I – Diretor Geral;

II – Assessor Jurídico;

III – Chefe de Gabinete;

IV- Assessor Jurídico Parlamentar;

V – Assessor de Comissões;

VI – Assessor de Imprensa.

 

                                     § 3º– No provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos mínimos para o provimento, estabelecidos por classe, na forma do Anexo I desta Lei.

 

                                    § 4º – Os cargos em comissão, declarados de livre nomeação e exoneração, serão preenchidos pelo Presidente da Câmara Municipal mediante livre escolha dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura no serviço público e, quando for o caso, sejam portadores de habilitação legal para o exercício do cargo, na forma do Anexo II.

 

                                       Art. 7º. O número de cargos e de vagas de provimento efetivo e as respectivas habilitações exigidas para cada nível ou grupo de níveis das carreiras dos grupos ocupacionais, a que se refere este artigo, estão inseridos no Anexo I desta Lei.

 

                                      Art. 8º. O vencimento, o número de cargos e de vagas de provimento em comissão e as respectivas atribuições exigidas, a que se refere este artigo, estão inseridos no Anexo II desta Lei.

 

 

TÍTULO III

 

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

                                      Art. 9º. O ingresso na carreira funcional dos cargos dos grupos ocupacionais do Quadro de Pessoal do Serviço Público da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo dar-se-á nos termos desta Lei e demais disposições legais aplicáveis, através de concurso público de provas e/ou de provas e títulos.

 

 

                                      § 1º. Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos de que trata o “caput” deste artigo, os constantes do anexo I desta Lei.

 

                                      § 2º. O servidor quando ingressar na carreira receberá o vencimento mínimo estipulado do anexo I, em conformidade com o cargo do grupo ocupacional. 

 

                                      Art. 10º. O provimento dos cargos dos grupos ocupacionais a que se refere o “caput” do artigo anterior ocorrerá mediante nomeação através de ato do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo.

 

 

TÍTULO IV

 

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

 

CAPITULO ÚNICO

 

Do Provimento

 

                                      Art. 11º. A primeira investidura em cargo de Servidor Público da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo depende de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos.

 

                                      Art. 12º. Para que ocorra o provimento é necessário que:

 

                                      I – Exista vaga;

                                      II – Preencha o candidato, todos os requisitos inerentes ao cargo;

                                      III – Tenha sido prevista lotação numérica específica para o cargo.

 

                                      Art. 13. As formas de provimento dos cargos efetivos previstos nesta Lei são os seguintes:

                                      I – Nomeação;

                                      II – Reintegração;

                                      III – Reabilitação.

 

                                      Art. 14. Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo prover os cargos públicos de Servidores.

 

                                      § 1º. Às pessoas com deficiências, é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo efetivo, cujas atribuições lhes sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservados até 05% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

                                      § 2º. Não havendo inscrito ou aprovados no concurso, como determina o parágrafo anterior, as vagas poderão ser ocupadas pelos demais inscritos.

 

TÍTULO V

 

 

DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO

 

                                      Art. 15. Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro de Funcionalismo da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo:

I – Quadro de Pessoal;

II – Estrutura Organizacional de Carreiras;

III – Tabelas salariais.

 

                                      Art. 16. O piso salarial de cada categoria do serviço público da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo é o estabelecido nas referidas tabelas salariais, nos anexos desta Lei.

 

                                      Parágrafo Único. Fica estabelecido o mês janeiro de cada ano como a data base do funcionalismo, sendo assegurado o reajuste salarial pelo INPC ou outro índice que venha substituí-lo.

 

                                      Art. 17. É vedada a prestação de serviços gratuitos ao serviço público da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo.

 

                                      Art. 18. O Servidor Público da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo perderá a remuneração:

 

I – Dos dias que faltar ao serviço sem justificativa;

II – Ao meio dia, quando sair antecipado ou chegar atrasado, sem justificativa.

 

                                      Parágrafo Único. O desconto previsto neste artigo decorre da constatação da ausência, registro no ponto, com observação sobre os serviços que deixaram de ser prestados, pela falta.

 

                                      Art. 19. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.

 

                                      Parágrafo Único. Mediante autorização do Servidor Público ou de decisão judicial, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, observada a legalidade do desconto.

 

                                      Art. 20. O vencimento do cargo efetivo, acrescido as vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber, observada à correspondente proporcionalidade de carga horária e a habilitação.

 

CAPITULO I

 

Da Progressão

 

Seção I

 

Progressão Funcional Horizontal

 

 

                                     

                                      Art. 21. O Servidor Público da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo fará jus a progressão funcional horizontal podendo conquistar uma referência pela comprovação de freqüência em cursos de aperfeiçoamento, na área de atuação profissional, outra por avaliação de desempenho e a terceira por tempo de serviço.

 

                                       Art. 22. A progressão por cursos será concedida após a participação em pelo menos 40 (quarenta) horas de aperfeiçoamento em cursos na respectiva área de atuação, com interstício mínimo de 03 (três) anos entre uma promoção e outra, que corresponderão ao equivalente de1,0% (um por cento), sobre o valor da referência em que estava enquadrado na tabela.

 

                                      § 1º. A progressão por cursos de aperfeiçoamento se dará no mês de maio do ano correspondente, sendo a primeira no ano de 2018.

 

                                      § 2º. O procedimento para obtenção da referida vantagem, segue ao estabelecido a seguir:

 

I – O Servidor Público da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo deverá entregar as fotocópias dos certificados correspondentes aos cursos de aperfeiçoamento, juntamente com o original, no prazo estabelecido pelo presidente, que servirá para validação de cada certificado a ser apresentado no protocolo geral da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo.

II – A carga horária por curso apresentado deverá ser no mínimo de 08 (oito) horas aulas.

III – O mesmo curso, para efeitos de progressão por cursos de aperfeiçoamento, somente será computado uma vez.

IV – Os cursos contados deverão ter sido feitos no máximo em três anos anteriores a data da contagem para progressão.

V – As horas restantes de um certificado em ano anterior não podem ser reapresentadas para uma próxima progressão por cursos.

VI – Serão aceitos cursos oferecidos pela Câmara Municipal de Vereadores de Turvo, indicado pela mesma ou oferecidos por instituição credenciada.

                                     

Art. 23. A progressão pelo alcance de desempenho satisfatório no exercício do cargo será concedida a cada 03 (três) anos, levando em consideração a assiduidade, a pontualidade, o zelo pelo desempenho das suas funções e o cumprimento da legislação correspondente, no valor de 1,0% (um por cento), sobre o valor da referência em que estava enquadrado.

 

§ 1º. A progressão por “avaliação por desempenho” se dará no mês de maio de cada ano correspondente ao direito, sendo a primeira no ano de 2019.

 

§ 2º. O Servidor Público da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo será avaliado pela assiduidade ao serviço, responsabilidade nas tarefas determinadas de acordo com critérios estabelecidos em portaria pelo Presidente no início da vigência deste plano.

 

                                      Art. 24. A progressão por tempo de serviço será concedida a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, equivalente a 1,0% (um por cento) sobre o valor da referência em que está enquadrado.

 

 

 § 1º.  A primeira progressão que trata este artigo se dará no mês de maio de cada ano correspondente ao direito, sendo a primeira no ano de 2020.

 

§ 2º. A progressão deste artigo será automática, quando não concedida pode ser requerida por escrito no setor de pessoal da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo.

 

                                      Art. 25.  As progressões previstas nesta seção começam a contar após a última avaliação positiva no estágio probatório, podendo ser cumulativas apenas as decorrentes do tempo de serviço no serviço público da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo, após nomeação por concurso público.

 

Parágrafo Único. Aos servidores já estáveis serão enquadrados na nova tabela salarial, contando-se os anos de atuação, como efetivo, no serviço público na Câmara Municipal de Vereadores de Turvo.

 

                                      Art. 26.  As progressões serão concedidas uma por ano, não podendo ser cumulativas, exceto quando se tratar de triênio.

 

                                      Art. 27. Não será concedida a progressão de que trata este artigo, se no período aquisitivo correspondente o Servidor estiver nas condições a seguir:

 

I – Ter sofrido qualquer punição no período aquisitivo;

II – Ter irregularidade de horário em todo período aquisitivo com mais de 03 (três) atrasos por ano ou 10 (dez) no total;

III – Ter registro de falta injustificada, sendo mais que 12 (doze) faltas por ano ou 60 (sessenta) no período aquisitivo.

 

Seção II

 

Triênios

 

                                      Art. 28. Os triênios já obtidos pelo servidor continuarão a ser pagos em forma de evento próprio, reajustado na mesma proporção do Plano de carreira.

                                     

 

CAPITULO II

 

Das Vantagens

 

                                      Art. 29. Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento constituído em caráter definitivo, como a progressão funcional horizontal, conforme artigo 21, ou em caráter transitório ou eventual, a título de gratificação.

 

                                      Art. 30. São concedidas ao Servidor as seguintes gratificações:

 

I – Gratificação por desempenho;      

I – Função Gratificada; (Anexo III)

III – Insalubridade nos casos do enquadramento da atividade.

 

 

TÍTULO VI

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

                                      Art. 31. A jornada de trabalho do servidor público da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo é a de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

 

                                      § 1º. A jornada de trabalho do Assessor Jurídico e Assessor Jurídico Parlamentar será de 10 (dez) horas semanais e a de Assessor de Imprensa e Assessor de Comissões será de 20 (vinte) horas semanais.

 

                                      § 2º. Por interesse e, a critério do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo, a jornada do Servidor com carga horária semanal de 35 (trinta e cinco) horas, mediante solicitação escrita, poderá ser reduzida para 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas, recebendo o mesmo a remuneração correspondente à carga horária.

 

                                       § 3º Os detentores dos cargos em comissão de assessor jurídico, assessor jurídico parlamentar e assessor de imprensa estão dispensados do controle interno de jornada, bem como poderão exercer suas atividades em local diverso do prédio da Câmara Municipal, ressalvando, porém, que deverão ficar plenamente à disposição aos que necessitarem de sua função, inclusive se fazerem presente no recinto da Câmara se assim forem convocados a quaisquer horários.

 

                                      § 4º Cada Bloco Parlamentar terá direito de indicar um assessor jurídico parlamentar e um asssessor de comissões, que ficará responsável pelo controle da efetiva prestação de serviços.

 

                                      § 5º O assessor jurídico, assessores jurídicos parlamentares e assessor das comissões deverão comparecer em todas as sessões ordinárias e extraordinárias, com atencedência minima de 1 (uma) hora para discussão dos projetos que estão em andamento, devendo permanecer até final das sessões, quando assim exigir.

 

                                      § 6º O assessor de imprensa deverá comparecer em todas as sessões ordinárias e extraordinárias, com antecedencia mínima de 1 (uma) hora, devendo permanecer até final das sessões, sendo responsavel pela edição da gravação.

 

                                      Art. 32. Atendendo ao interesse público o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo pode determinar o cumprimento de jornada em 06 (seis) horas diárias ininterruptas, respeitado o intervalo legal de 15 (quinze) minutos. 

 

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

                                       Art. 33. Os servidores efetivos, investidos em cargos em comissão, funções gratificadas, contarão o tempo de exercício correspondente para fins de desenvolvimento funcionais, nos termos da presente Lei.

                                      Art. 34. Para suprir as necessidades de substituição ou suprir necessidades emergenciais nos termos do art. 37 da Constituição Federal, serão contratados profissionais temporariamente (ACT), na forma da legislação vigente.

 

Art. 35. Os servidores terão direito a receber vencimentos não inferiores ao da Lei anterior.

 

                                      Art. 36. Esta Lei Complementar será regulamentada no que couber por ato próprio do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo.

 

                                       Art. 37. Fica autorizado o Chefe do Poder Legislativo a promover o enquadramento do funcionalismo nos termos da presente Lei.

 

Art. 38. As Licenças Prêmio vencidas até o início da vigência da presente Lei, bem como as proporcionais, calculadas até esta data, serão computadas por ocasião do enquadramento e nele registrado.

 

Art. 39.  O reajuste do corrente ano está incluso no presente projeto, não sendo concedido outro reajuste neste ano ou correspondente a este.

 

                                      Art. 40. A carga horária dos servidores públicos da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo será regulamentada pela presente lei.

 

                                      Art. 41. Ficam extintos, automaticamente, ou em regime de extinção, os cargos instituídos por legislação anterior, que não constar dos anexos que integram esta Lei.

 

                                      Art. 42. A presente Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

                                      Art. 43.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n. 011/11, de 28 de setembro de 2011 e a Lei Complementar n. 014/14, de 15 de abril de 2014.

 

 

                                      Turvo (SC), 14 de setembro de 2017.

 

 

 

 

 

                                      TIAGO ZILLI

                                      Prefeito Municipal

 

Pub. e reg. a presente Lei Complementar nesta Secretaria na data supra

 

Nestor Reco – Secretário de Adm. e Finanças.

 

 

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS E VAGAS DO SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TURVO

GRUPO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – PE

(Art. 6º, § 1º)

 

CÓDIGO

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

LOCAL DE ATUAÇÃO

VENCI-MENTO R$

SPE 05

Secretário Geral

 

01

 35 H

Câmara Municipal de Turvo

3.847,35

SPE 10

Técnico Contábil

 

01

35 H

Câmara Municipal de Turvo

1.889,65

SPE 15

Motorista

 

01

 35 H

Câmara Municipal de Turvo

1.814,07

SPE 20

Agente Legislativo

 

01

35 H

Câmara Municipal de Turvo

 1.798,96

SPE 25

Tesoureiro

 

01

35 H

Câmara Municipal de Turvo

1.662,90

SPE 30

Técnico Legislativo

 

01

35 H

Câmara Municipal de Turvo

1.647,78

SPE 35

Recepcionista

 

01

35 H

Câmara Municipal de Turvo

1.451,25

SPE 40

Zeladora

 

01

35 H

Câmara Municipal de Turvo

1.345,44

 

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO

 

CARGO: SECRETÁRIO GERAL

Referência: SPE 05

Atribuições

-Atividades administrativas da Câmara Municipal, sua estrutura e seu funcionamento;

– Cuida dos processos submetidos ao exame da edilidade, conhece o processo legislativo e sua técnica redacional, minuta pareceres e executa todo e qualquer serviço de caráter administrativo, financeiro, pessoal e material;

– Redige ofícios, portarias, cartas, memorandos, certidões, atestados, informações, decretos, resoluções, projetos de leis, declarações, emendas e outros documentos solicitados;

– Exerce outras atividades inerentes à função.

 

Habilitação Profissional

– Portador de diploma de Ensino Médio.

 

CARGO: TÉCNICO CONTÁBIL

Referência: SPE 10

Atribuições

– Cumpre e faz cumprir as determinações dos superiores;

– Procede à escrituração dos atos e fatos administrativo-financeiros da câmara;

 

 

 

– Levanta balancetes e balanços gerais, relativas à situação financeira da câmara, emitem notas de empenho e ordens de pagamento das despesas autorizadas pelo presidente;

– Elabora relatórios contábeis e financeiros, emitem pareceres técnicos sobre matéria contábil e financeira, submetido a sua apreciação;

– Compreende as atribuições que se destinam a executam sob supervisão da mesa diretora, os serviços relativos a contabilização orçamentária financeira e patrimonial da Câmara Municipal;

– Exerce outras atividades inerentes à função.

 

Habilitação Profissional

– Portador de diploma de Ensino Médio e com registro no CRC.

 

 

CARGO: MOTORISTA

Referência SPE 15

Atribuições

– Compreende as funções que se destina a dirigir veículos e conservá-los em perfeitas condições de funcionamento, segurança e aparência;

– Exerce outras atividades inerentes à função.

 

Habilitação Profissional

– Portador de diploma de Ensino Fundamental e Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

 

 

CARGO: AGENTE LEGISLATIVO

Referência: SPE 20

Atribuições

– Atividades burocráticas relacionadas com o funcionamento da Câmara Municipal, cuja estrutura administrativa e legislativa é de seu inteiro conhecimento;

– Estende suas atribuições no âmbito geral da administração com limitações previstas no organograma hierárquico;

– Cuida da organização da pauta nas votações em plenário, na elaboração das atas e no controle dos serviços de expediente em geral;

– Acompanha junto ao gabinete do Prefeito municipal a sanção, os vetos e a publicação dos projetos de lei aprovados, bem como, o cumprimento por parte do executivo das indicações, requerimentos, requisições, convites e convocação aos órgãos competentes, transmitindo a presidência às informações recolhidas;

– Digita contratos a serem firmados pela Câmara, secretaria reuniões e redige atas, elabora relatórios anuais de todas as atividades legislativas desenvolvidas na câmara, apresentando-o ao Presidente nos prazos regimentais;

– Opera computadores, ficando responsável pelo programa, pela inclusão, alteração e a obtenção de dados e informações;

– Exerce outras atividades inerentes à função.

 

Habilitação Profissional

– Portador de diploma de Ensino Médio.

 

 

 

 

CARGO: TESOUREIRO

Referência SPE 25

Atribuições

– Compreende atribuições a que se destinam sob supervisão da Presidência da Câmara;

– Efetua pagamentos, bem como o controle e guarda dos valores depositados na tesouraria da Câmara Municipal;

– Exerce outras atividades inerentes à função.

 

Habilitação Profissional

– Portador de diploma de Ensino Médio.

 

 

CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO

Referência: SPE 30

 

Atribuições

– Atividades burocráticas relacionadas com o funcionamento da Câmara Municipal, cuja estrutura administrativa e legislativa é de seu inteiro conhecimento;

– Estende suas atribuições no âmbito geral da administração com limitações previstas no organograma hierárquico;

– Cuida da organização da pauta nas votações em plenário, na elaboração das atas e no controle dos serviços de expediente em geral;

– Acompanha junto ao gabinete do Prefeito Municipal a sanção, os vetos e a publicação dos projetos de leis aprovados, bem como o cumprimento por parte do executivo das indicações, requerimentos, requisições, convites e convocação aos órgãos competentes, transmitindo a presidência às informações recolhidas;

– Exerce outras atividades inerentes à função.

 

 

CARGO: TESOUREIRO

Atribuições

– Compreende atribuições a que se destinam sob supervisão da Presidência da Câmara;

– Efetua pagamentos, bem como o controle e guarda dos valores depositados na tesouraria da Câmara Municipal;

– Exerce outras atividades inerentes à função.

 

Habilitação Profissional

– Portador de diploma de Ensino Médio.

 

CARGO: RECEPCIONISTA

Referência SPE 35

Atribuições

– Compreende as funções que se destinam a executar os serviços de atendimento ao telefone, fax e atendimento ao público em geral;

– Controla o recebimento de correspondências externas e internas da Câmara Municipal, providencia o encaminhamento das correspondências internas aos locais solicitados;

 

 

 

– Mantém os arquivos organizados e atualizados de toda correspondência recebida e expedidas pelo Legislativo;

– Apanha materiais de consumo e depositam conforme solicitação dos seus superiores;

– Controla o acesso de pessoas as dependências de uso privativo de Vereadores e Servidores;

– Atende todos com urbanidade e encaminham pessoas que procuram os Vereadores e Servidores, bem como prestar-lhes informações;

– Exerce outras atividades inerentes à função.

 

Habilitação Profissional

– Portador de diploma de Ensino Médio.

 

CARGO: ZELADORA

Referência SPE 40

Atribuições

– Compreende as funções que se destinam a executar os serviços de copa e cozinha, limpeza e conservação, remover o pó dos móveis e paredes, tetos, portas janelas e equipamentos, limpar escadas, pisos, passadeiras, tapetes e utensílios, coletar o lixo dos depósitos colocando-os em recipientes apropriados, lavar vidros, espelhos e persianas, assim como a realização de pequenos serviços de manutenção;

– Exercem outras atividades inerentes à função.

 

Habilitação Profissional

– Portador de diploma de Ensino Fundamental.

 

 

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS E VAGAS DO SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TURVO

GRUPO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (PC)

(Art. 6º, § 2º)

 

CÓDIGO

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

LOCAL DE ATUAÇÃO

VENCI-MENTO R$

SPC 010

Assessor Jurídico

 

01

10 H

Câmara Municipal de Turvo

3.775,36

SPC 020

Diretor Geral

 

01

35 H

Câmara Municipal de Turvo

3.733,43

SPC 030

Assessor Jurídico Parlamentar

 

02

10 H

Câmara Municipal de Turvo

2.500,00

 

SPC 040

Chefe de Gabinete

 

01

35 H

Câmara Municipal de Turvo

2.412,06

 

SPC 050

 

Assessor das Comissões

02

20 h

Câmara Municipal de Turvo

2.097,43

SPC 060

Assessor de Imprensa

 

01

20 H

Câmara Municipal de Turvo

2.097,43

 

 

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO:

 

 

CARGO: ASSESSOR JURÍDICO

Referência: SPC 010

Requisitos para o Provimento:

– Instrução: Livre Nomeação e Nível Superior em Direito

– Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função com registro na OAB.

Condições de Trabalho: – Jornada: 10 horas semanais –

Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

Atribuições:

a) Descrição Sumária: Representar a Câmara Municipal nas causas e recursos processados em qualquer instância, bem como prestar Assessoria Jurídica aos diversos setores do Legislativo.

b) Descrição Detalhada: – Responsável por todas as atividades jurídicas da Câmara Municipal.

– Assessorar o Presidente e demais Vereadores nos assuntos de natureza jurídica, submetidos a sua apreciação.

 – Opinar sobre projetos de lei e demais proposições a serem apreciadas pelo Legislativo Municipal.

– Elaborar minutas de contratos, atender consultas de ordem jurídica relativas ao Poder Legislativo encaminhadas pelo Presidente ou demais Vereadores, emitindo parecer a respeito.

– Representar o Legislativo em Juízo, quando este for autor, réu ou parte interessada.

– Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Legislativo.

 

 

CARGO: DIRETOR GERAL

 Referência: SPC 020

Requisitos para o Provimento:

– Instrução: Livre Nomeação e Nível Médio Condições de Trabalho:

 – Jornada: 35 horas semanais

– Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

Atribuições:

– Supervisionar, coordenar e dirigir os serviços administrativos da Câmara e zelar pelo seu eficiente funcionamento;

 – Representar oficialmente o Presidente, sempre que para isso for necessário;

 – Organizar audiências e atender ou fazer atenderas pessoas que procurarem o Presidente;

– Procurar saber, nas repartições municipais, o andamento das providencias solicitadas pelo Presidente;

 – Incumbir-se da correspondência endereçada pelo Presidente, redigindo-a, quando for o caso, e providenciando sua digitação;

 – Incumbir-se do recebimento de correspondências recebidas, endereçando-as ao Presidente, a Mesa e demais vereadores;

 – Manter o arquivo de documento e papeis que, em caráter reservado, sejam endereçados ao Presidente;

– Atender pessoalmente ao Presidente, providenciando o necessário para dar-lhe as devidas condições de trabalho organizando sua agenda de atividades e programas oficiais;

 

 

 

– Recepcionar visitantes oficiais da Câmara Municipal; – Promover a realização das atividades relativos ao expediente, registro, divulgação e relações públicas do vereador; – Promover a execução de todas as atividades necessárias aos serviços parlamentares do Legislativo Municipal;

– Promover a realização das atividades relativas aos serviços de recepção, informação, protocolo, arquivo e documentação;

– Promover a realização das atividades referentes aos serviços de recrutamento, treinamento, controles funcionais e demais atividades da administração de pessoal;

– Promover a execução das atividades referentes aos serviços de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado pela Câmara;

 – Promover a execução das atividades relativas aos serviços de registro, inventário, proteção e conservação dos bens de uso da Câmara;

– Determinar a manutenção do equipamento de uso geral da Câmara, bem como sua guarda e conservação;

 – Remeter a prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a previsão das despesas da Câmara para o exercício seguinte;

– Promover a execução das atividades referentes aos serviços de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores da Câmara; – -Promover a execução das atividades relativas aos serviços de controle e escrituração contábil da Câmara Municipal.

 

 

CARGO: ASSESSOR JURÍDICO PARLAMENTAR

Referência: SPC 030

Requisitos para o Provimento:

Instrução: Livre nomeação e Nível superior em Direito

Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função com registro na OAB.

Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

Jornada: 10 horas semanais –

Atribuições:

– Assessorar a todos os Vereadores da Bancada que fora nomeado no desempenho de suas funções;

– Assessorar os vereadores quanto à elaboração de matérias legislativas;

– Auxiliar aos Vereadores na elaboração de proposituras, correspondências e demais atos oficiais por parte de todos os Vereadores;

– Orientar os Vereadores a respeito da legislação municipal, estadual e federal, sempre que o assim requisitarem;

– Acompanhar as sessões da Câmara Municipal, prestando assessoria a todos os vereadores no desenrolar da sessão, seja ordinária, extraordinária, solene ou especial;

 – Acompanhar os vereadores em audiências, reuniões e audiências que os vereadores necessitem de assessoramento especializado;

 – Assessorar as Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais;

 

 

CARGO: CHEFE DE GABINETE

 Referência: SPC 040

Requisitos para o Provimento:

– Instrução: Livre Nomeação e Nível Médio Condições de Trabalho:

– Jornada: 35 horas semanais

 

 

– Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

Atribuições:

 I – Coordenar as atividades administrativas e legislativas do gabinete do Vereador, realizando as tarefas pertinentes e distribuindo-as aos demais cargos do Gabinete;

 II – Supervisionar ou elaborar projetos, indicações, proposições, emendas e demais atos inerentes ao processo legislativo;

III – Coordenar o atendimento aos munícipes e reinvindicações da sociedade em geral, prestando assessoria ao vereador na organização e funcionamento do gabinete; IV – Assessorar o Vereador em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;

 V – Assessorar a elaboração da agenda de compromissos e obrigações do Vereador;

VI – Receber, preparar e expedir correspondências do Vereador;

VII – Responsabilizar-se por documentos oficiais e pelo controle de arquivo do gabinete;

VIII – Organizar e manter atualizados os registros e controle pertinentes ao gabinete;

IX – Controlar os gastos do gabinete e zelar pela otimização dos recursos fornecidos pela Câmara;

X – Solicitar e controlar os materiais e demais suprimentos fornecidos ao gabinete;

 XI – Realizar, a pedido do vereador, o relatório de atividades do gabinete;

XII – Assessorar, cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e de controle interno;

XIII – Cumprir as determinações do vereador;

XIV – Exercer outras atividades correlatas.

 

 

ASSESSOR DAS COMISSÕES

Referência: SPC 050

Requisitos para o Provimento:

 – Instrução: Livre Nomeação.

 – Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas. Condições de Trabalho:

– Jornada: 20 horas semanais

– Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

Atribuições:

I – Elaborar atas das reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante;

II – Auxiliar nos trabalhos de pesquisa legislativa;

III – Auxiliar na elaboração dos pareceres e demais atos das comissões permanentes;

IV – Auxiliar nos trabalhos e reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante;

V – Manter-se informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas comissões;

VI – Conferir e coletar assinaturas dos membros nos documentos afetos às comissões;

VII – Participar, quando solicitado, das sessões plenárias e congêneres;

VIII – Realizar operações básicas de microcomputador e atividades correlatas e alimentar o sistema de informática do departamento de suporte legislativo;

IX – Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.

 

 

 

 

CARGO: ASSESSOR DE IMPRENSA

Referência: SPC 060

 Requisitos para o Provimento:

a) Instrução: Livre Nomeação

 b) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

Condições de Trabalho: – Jornada: 20 horas semanais.

 – Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados;

Atribuições:

a) Descrição Sumária: Assessorar na comunicação social do Poder Legislativo, cobrir com reportagens jornalísticas as Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo.

b) Descrição Detalhada:

 – Realizar cobertura foto-cinematográfica dos eventos, cerimoniais, reuniões, congressos, seminários e outros em que houver participação de Vereadores, bem como das Sessões Solenes, Ordinárias e Extraordinárias.

– Realizar a manutenção e os cuidados necessários com equipamentos foto-cinematográfico e com equipamentos de som.

– Auxiliar na divulgação das notícias do Legislativo Municipal.

– Auxiliar na redação e pronunciamentos a serem proferidos pelos Vereadores. – Executar serviços de locução em solenidade e apresentações da Câmara Municipal. – Redigir, interpretar e divulgar os resultados dos trabalhos e atos da Câmara.

– Redigir, interpretar e organizar notícias a serem divulgadas na imprensa em geral. – Manter arquivo de todo o trabalho jornalístico e das matérias relacionadas aos vereadores e à Câmara Municipal.

– Coletar dados, entrevistar, participar de reuniões, conferências, congressos, inaugurações e outros eventos de interesse do Legislativo.

– Participar dos serviços de plenários, efetuando as devidas anotações das deliberações, auxiliando os meios de comunicação que realizem a cobertura das Sessões Solenes, Ordinárias ou Extraordinárias.

 – Fazer apresentações públicas formais e informais de interesse da administração da Câmara Municipal

. – Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.

 

 

ANEXO III

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG

(Art. 28, II)

 

CÓDIGO

FUNÇÃO

QUANTIDADE

VALOR (R$)

FG 010

Encarregado do Sistema de Controle Interno

01

1.195,40

FG 020

Encarregado de Departamento

01

726,50

FG 030

Encarregado de Seção

01

594,60

FG 040

Encarregado de Serviço

01

462,80

FG 050

Chefe de Equipe

01

331,70

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

 

HABILITAÇÃO

NÍVEL

A

 B

 C

 D

 E

F

G

H

I

J

Progressão horizontal 1,0%

1

  100,00

  101,00

  102,01

  103,03

  104,06

  105,10

  106,15

  107,21

  108,29

  109,37

SERVIDORES CÂMARA

2

  110,46

  111,57

  112,68

  113,81

  114,95

  116,10

  117,26

  118,43

  119,61

  120,81

MUNICIPAL DE TURVO

3

  122,02

  123,24

  124,47

  125,72

  126,97

  128,24

  129,53

  130,82

  132,13

  133,45

A tabela é estabelecida em percentuais, aplica-se o mesmo sobre o valor do vencimento. 

 

 

Cada nível horizontal representada por alíneas, corresponde a um ano de atividade, após  efetivação no serviço público da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo.