Lei Ordinária 2.330/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 20/12/2017
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TURVO – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 2.330/17, de 19 de Dezembro de 2017.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TURVO – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Turvo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Turvo – SC tem por objetivos:
I- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes;
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
II. A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III. A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV. Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V. Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI. Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I. universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II. gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
III. integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV. intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V. equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI. supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII. universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX. igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X. divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I. primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
II. descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III. cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV. matricialidade sócio familiar;
V. territorialização;
VI. fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII. participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS
Seção I
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União, executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, com os seguintes objetivos:
I – consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
II – integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
III – estabelecer as responsabilidades do município na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
V – estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
VI – afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
§ 1° As ações ofertadas no âmbito do SUAS têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.
§ 2° O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidas por esta Lei.
§ 3° A instância gestora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Turvo – SC atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Turvo – SC é a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
Art. 8º Os seguintes Órgãos Colegiados são vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – Conselho Municipal de Assistência Social;
II – Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
III – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VII – Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação.
Seção II
Da Organização
Art. 9º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Turvo – SC organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I. Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II. Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.
Art. 10 A Proteção Social Básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV. Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 11 A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II. Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Acolhimento em Família Subsidiada;
e) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
§1° O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
§2º A oferta da proteção social especial se orientará pelo porte do município e a responsabilidade dos Estados e Municípios pactuadas na CIT e deliberados no CNAS, podendo ser regionalizada.
§3° A execução do serviços de PSE de média e alta complexidade serão de responsabilidade da equipe de referencia da gestão do SUAS.
Art. 12 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço,conforme preconiza a Tipificação nacional dos Serviços Socioassistenciais de 2009, exceto o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, os quais devem ser executados exclusivamente pelo município, observado o disposto no §2° do art. 11.
§ 1° A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela Secretaria Municipal que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
§ 2° Para o reconhecimento referido no parágrafo anterior, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social;
II – integrar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidades, de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742/1993;
§ 3° As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS poderão celebrar Termos de Colaboração ou de Fomento com o poder público, por meio de chamamento público, para a execução dos serviços, garantindo financiamento nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
§ 4° As demais questões relacionadas ao processo de inscrição e acompanhamento das entidades e organizações de assistência social serão definidas em resolução do CMAS, conforme normatizas e resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§ 5º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
Art. 13 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social devidamente inscritas e vinculadas ao SUAS.
§ 1 º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14 As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15 A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I. territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II. universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município;
III. regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 16 As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Turvo – SC, quais sejam:
I. CRAS;
II. CREAS/GESTÃO.
§ 1º Conforme orientação do MDSA e Resoluções do CNAS, o Município deverá seguir a um parâmetro de referência para implantação de Unidades CREAS, considerando o porte do Município e número de habitantes.
§2º Ao não atender, em virtude da demanda de habitantes, o número mínimo para implantação do CREAS, a oferta dos respectivos serviços dar-se-á através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
Art. 17 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 18 São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I. acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
II. renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados (BPC – Benefícios de Prestação Continuada), nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III. convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV. desenvolvimento de autonomia:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V. apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige-se a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais, para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 19 Compete ao Município de Turvo – SC, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação:
I. destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742/ 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de Assistência Social;
II. efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III. executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
Organizações da Sociedade Civil;
IV. atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V. prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI. implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando o planejamento e a oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VII. regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII. cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX. realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada – BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
X. gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
XI. organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando-os;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII. elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
e) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH – SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas na instância de pactuação e negociação do SUAS;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XIII. aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV. alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XV. garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI. definir:
a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVII. implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente;
XVIII. promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XIX. assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX. participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI. prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XXII. zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII. assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
XXIV. acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Município e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV. normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXVI. aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII. encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXVIII. compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX. estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXX. instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXXI. dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXII. criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 20 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Turvo – SC.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I. diagnóstico socioterritorial;
II. objetivos gerais e específicos;
III. diretrizes e prioridades deliberadas;
IV. ações estratégicas para sua implementação;
V. metas estabelecidas;
VI. resultados e impactos esperados;
VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. mecanismos e fontes de financiamento;
IX. indicadores de monitoramento e avaliação; e
X. tempo de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I. as deliberações das conferências de assistência social;
II. metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III. ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS – DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 21 O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Turvo – SC, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente
e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social de Turvo – SC é vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas referentes a passagens, traslados, alimentação, hospedagens de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício das suas atribuições.
Art. 22 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) tem a finalidade de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social, em âmbito municipal.
§ 1° As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas à execução dos benefícios, programas, projetos e serviços prestados pela Política Municipal de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social inscritas no CMAS, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos integrantes do sistema descentralizado de assistência social.
§ 2° O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para todos os destinatários desta Política.
Seção II
Da Competência e do Exercício
Art. 23 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):
I – elaborar seu Regimento Interno, conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II – aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
III – convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento e constituir a comissão organizadora;
IV – encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados na Política Municipal de Assistência Social;
VI – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
VII – aprovar o plano municipal de capacitação permanente de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS), em consonância com o Plano Nacional e Estadual de capacitação;
VIII – zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito do Município e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos;
IX – aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo municipal de assistência social – FMAS, nos termos do Decreto n° 7.788/2012;
X – aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XI – propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, e serviços;
XII – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no município;
XIII – informar ao gestor municipal da Assistência Social sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, para que este adote as medidas cabíveis;
XIV – acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB, estabelecido na NOB/SUAS;
XV – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XVI – acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XVII – publicar no respectivo meio oficial do município todas as suas deliberações;
XVIII – exercer o controle social da gestão do trabalho no âmbito do SUAS; conforme prescrito na NOBSUAS/RH;
XIX – Eleger entre seus membros a mesa diretora do conselho;
XX – Fiscalizar e acompanhar o benefício de prestação continuada – BPC e o Programa Bolsa Família – PBF;
XXI – Acompanhar a gestão integrada de serviços e benefícios socioassistenciais;
Art. 24 Para o exercício de suas competências, o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) solicitará os seguintes documentos e informações:
I – da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação:
a) o plano municipal de assistência social;
b) o plano de ação;
c) a proposta orçamentária da secretaria de assistência social para apreciação e aprovação;
d) o plano de inserção e acompanhamento de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família (PBF);
e) o plano de aplicação do fundo municipal, balancete trimestral e prestação de contas ao final do exercício;
f) as informações relativas ao montante de recursos transferidos para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Fundo Estadual de Assistência Social, quando for o caso;
g) as informações relativas aos recursos repassados pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) às entidades e organizações de assistência social;
h) a relação das contas correntes que compõem o respectivo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
i) os demonstrativos das contas bancárias sob gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
j) o relatório anual da gestão e demonstrativo sintético da execução física e financeira.
II – das entidades e organizações de assistência social:
a) o estatuto social;
b) o plano de trabalho;
c) o relatório anual de execução do plano de trabalho;
III – do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS):
a) os documentos deliberados em Assembléia Geral, principalmente as atas e resoluções;
b) o assessoramento na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS.
IV – do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), a senha de acesso ao Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social (Rede Suas).
V – da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), os documentos de pactuações publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Além dos documentos elencados nos incisos de I à V, o CMAS poderá requisitar outros que se fizerem necessários para o exercício de suas competências.
Seção III
Da Composição
Art. 25 O Conselho de Assistência Social deverá ser composto por 50% de representantes do governo e 50% de representantes da sociedade civil, com o presidente eleito, entre os seus membros, em reunião plenária, com a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência em cada mandato, sendo permitindo uma única recondução.
§ 1° Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 2° Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho.
§ 3° Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno.
§ 4° O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 6 membros e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios:
I – Três representantes de secretarias municipais e respectivos suplentes, e que sejam servidores que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública e que sejam efetivos da seguinte forma:
a) um da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
b) um da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
c) um da Secretaria Municipal da Saúde, ou de Administração e Finanças,
II – três representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes, da seguinte forma:
a) um representante dos usuários ou organizações de usuários da assistência social;
b) um representante de entidades e organizações de assistência social devidamente inscrita no CMAS;
c) um representante de entidade de trabalhadores do setor.
§5° Caso o município ainda não disponha de um dos segmentos conforme alíneas a, b ou c, poderão compor as vagas disponíveis com um dos demais segmentos e na ausência dos demais segmentos poderá ser ocupada por um representante da sociedade comprometido com política pública municipal e tenha pleno conhecimento de sua reponsabilidade e sendo aceito através de audiência pública, reunião com a presença da sociedade e usuários do SUAS.
§ 6° A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, tendo como candidatos e eleitores os segmentos descritos no parágrafo anterior, inciso II. Deve-se, ainda, observar:
I – caberá a Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar ao órgão oficial do município responsável pelas publicações, a convocação do foro de que trata o presente artigo, por meio de chamamento público;
II – após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em forma de Decreto;
III – o processo de eleição dos representantes da sociedade civil será fixado em regimento interno próprio para esta finalidade.
§ 7° A nomeação é de responsabilidade do respectivo Chefe do Poder Executivo, e a posse dos conselheiros ocorram em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade do funcionamento do conselho.
§8° Preservam-se os direitos e atribuições dos conselheiros atuantes ao tempo da publicação dessa lei, até o final do respectivo mandado.
§9º Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso, conforme Resolução 14 do CNAS, de 2014.
Art. 26 Serão consideradas entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
§ 1° As entidades e organizações de assistência social podem ser consideradas isoladas ou cumulativamente:
I – de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e da Resolução do CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009;
II – de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742/93 e respeitadas às deliberações do CMAS;
III – de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócioasssistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742/93 e respeitadas às deliberações do CMAS.
§ 2° As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9° da Lei nº 8.742/93, aos quais caberá a fiscalização destas entidades e organizações independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.
Art. 27 Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos e no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do CMAS, conforme Resolução 14 do CNAS, de 2014.
Art. 28 Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 29 A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes.
Seção IV
Do Funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 30 O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 31 Os Conselhos têm autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.
Art. 32 O Conselho de Assistência Social poderá dispor de uma Secretaria Executiva com assessoria técnica, devendo ter conhecimento sobre a política de assistência social, indicada pelo secretário municipal de assistencial social.
§ 1° A Secretaria Executiva funcionará como a unidade de apoio ao Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;
§ 2° A Secretaria Executiva poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para prestar apoio técnico-logístico.
Art. 33 As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em Assembleia Geral, conforme a necessidade da demanda, integradas por conselheiros titulares e suplentes e poderão participar como colaboradores, os representantes de outras entidades, outros representantes dos usuários ou de organizações de usuários, ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMAS, sem direito a voto, sendo obrigatória a designação das seguintes Comissões:
I – de Normas, Regulamentos e Inscrições;
II – de Financiamento e Orçamento;
III – de Políticas;
IV – de Divulgação e Comunicação.
Art. 34 No início de cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos os conselheiros, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.
Art. 35 Devem ser programadas ações de capacitação dos conselheiros por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos, utilizando-se para este fim os recursos repassados pelo governo municipal, estadual e federal.
Art. 36 O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:
I – ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados;
II – demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas;
III – articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
IV – racionalização dos eventos dos Conselhos, de maneira a garantir a participação dos conselheiros, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos;
V – garantia da construção de uma política pública efetiva.
Seção V
Do Desempenho
Art. 37 Para o bom desempenho do Conselho é fundamental que os conselheiros:
I – sejam assíduos às reuniões;
II – participem ativamente das atividades do Conselho;
III – colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;
IV – divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços;
V – contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
VI – mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores socioeconômicos do País, Estado e Município, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as suas especificidades;
VII – colaborem com o Conselho no exercício do controle social;
VIII – atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;
IX – desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental;
X – estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
XI – aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política social;
XII- mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de assistência social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e cofinanciamento;
XIII – busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais;
XIV – mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social no município;
XV – acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social.
Seção VI
Da Organização do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 38 O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) compor-se-á dos seguintes órgãos:
I – da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária
II – da Mesa Diretora;
III – das Comissões;
IV – da Secretaria Executiva.
§ 1° A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
§ 2° A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral para mandato de no mínimo dois anos, permitida uma única recondução, é composta pelos seguintes cargos:
I – o Presidente;
II – o Vice-Presidente;
III – o 1° Secretário;
IV – o 2° Secretário.
§ 3° Serão criados Grupos Temáticos, de caráter temporário, sempre que o conselho avaliar necessário.
Art. 39 Será emitida declaração a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua posse e ao término do respectivo mandato, em reconhecimento aos serviços de relevante interesse público e social prestados.
Art. 40 Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu interesse.
Art. 41 As Assembleias Gerais do CMAS e as reuniões das Comissões são abertas à participação de todos os cidadãos.
Art. 42 O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei, devendo ser submetido e aprovado pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do CMAS e homologação pelo CMAS.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 43 As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 44 As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I. divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II. garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III. estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV. publicidade de seus resultados;
V. determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI. articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 45 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
CAPÍTULO VI
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 46 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 47 O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
CAPÍTULO VII
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 48 O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO VIII
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 49 Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias dos SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
§1° Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
§ 2° Os prazos e critérios para concessão dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo CMAS e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3º Os benefícios eventuais serão concedidos articulados com a execução dos serviços socioassistenciais e são complementares ao atendimento das famílias.
§ 4° Os benefícios, sob qualquer espécie, serão concedidos mediante parecer social, obedecidas as regulamentações do CMAS.
§5° Os respectivos requerimentos deverão ser apresentados à Secretaria de Assistência Social e Habitação.
Art. 50 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I. não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II. desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III. garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV. garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V. ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI. integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 51 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 52 O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta, observado o §2° do art. 49.
Seção II
Dos Benefícios
Art. 53 Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 54 O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I. à genitora que comprove residir no Município;
II. à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III. à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
IV. à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS no Município.
§1° O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
§2° Quando concedido em pecúnia, o benefício em tela será de ½ (meio) salário mínimo vigente, podendo ser concedido, no entanto, diante da peculiaridade da situação, mediante parecer social, em até 01 (um) salário mínimo vigente.
Art. 55 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual será concedido no valor de 01 (um) salário mínimo vigente e, ou quando se fizer necessário até o menor valor de um funeral social, mediante parecer técnico perante a situação de vulnerabilidade da família solicitante.
Art. 56 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício em tela poderá ser concedido na forma de:
I – Cestas Básicas;
II – Passagem de Transporte Intermunicipal e Interestadual;
III – Documentação Civil (fotos e segunda via);
IV – Material de construção e lonas;
V – Prestação de serviços para a construção de banheiro e perfuração de fossa;
VI – Pagamentos diversos de faturas de água ou energia;
VII – Auxílio Moradia;
VIII – Bens materiais (alimentação, vestuário de cama, mesa e banho, utensílios para cozinha).
§1° O Auxílio Moradia será concedido em valor de até 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente, entendido como ajuda de custo para pagamento de aluguel), sendo destinado a atender idoso em situação de risco e/ou vulnerabilidade e/ou desabrigado, mulheres chefe de família com filhos menores de 18 (dezoito) anos, famílias com deficientes, determinações judiciais, moradores de áreas de risco ou de preservação.
§2° Em relação ao pagamento de materiais de construção, lonas e prestação de serviços para construção de banheiros e perfuração de fossas, esses serão limitados ao valor máximo de 70% do salário mínimo vigente, bem como, em relação ao pagamento de faturas de água e energia, se dará no limite de duas faturas anuais.
Art. 57 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I. riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II. perdas: privação de bens e de segurança material;
III. danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único – Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – Da falta de alimentação;
II – Da falta de documentação;
III – Da falta de domicilio, quando:
a) Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
b) Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
c) De desastres e de calamidade pública;
d) De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 58 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 59 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais prestados na forma do caput serão concedidos na forma de bens de bens de consumo (cobertores, cestas básicas, lona e materiais de construção) ou prestação de serviços (documentação civil, pagamentos diversos, abrigamento emergencial e temporário).
Seção III
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 60 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA.
Seção IV
Dos Serviços Socioassistenciais
Art. 61 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 62 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§1° Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
§2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
CAPÍTULO IX
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 63 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 64 São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1° São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos de proteção social básica ou especial, e concedem benefícios, dirigidos às famílias e aos indivíduos que se encontram em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, respeitados as deliberações do Conselho Nacional e Estadual de Assistência Social, bem como do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
§ 2° São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, executam ações voltadas prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social.
§ 3° São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.
Art. 65 As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, tais como:
I. executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II. assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III. garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV. garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 66 As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
I. ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II. aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III. elaborar plano de ação anual;
IV. ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I. análise documental;
II. visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III. elaboração do parecer da Comissão;
IV. pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V. publicação da decisão plenária;
VI. emissão do comprovante;
VII. notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO XI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 67 O financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, do Estado e do Município, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal de
1988, além daqueles que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 68 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 69 O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem o objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 70 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I. recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III. doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI. produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 71 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 72 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
I. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II. em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV. construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI. pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII. pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Art. 73 O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art.74 Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 75 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 76 Revogam-se as disposições em contrário.
Turvo – SC, 19 de dezembro de 2017.
TIAGO ZILLI
Prefeito Municipal
Pub. e reg. a presente Lei nesta Secretaria na data supra.
Nestor Reco – Secretário de Adm. e Finanças.
