Lei Ordinária 2.389/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 03/12/2019
EMENTA
- DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA DENOMINAÇÃO E REDENOMINAÇÃO DE VIAS, LOGRADOUROS, PRAÇAS, MONUMENTOS E PRÓPRIOS (EDIFICAÇÕES) PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE TURVO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI N° 2.389/19, de 29 de Novembro de 2019.
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA DENOMINAÇÃO E REDENOMINAÇÃO DE VIAS, LOGRADOUROS, PRAÇAS, MONUMENTOS E PRÓPRIOS (EDIFICAÇÕES) PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE TURVO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Turvo, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes do município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á de acordo com o procedimento disposto na presente Lei.
§ 1º Para efeito desta Lei entende-se por logradouro público; Ruas, Avenidas, Estradas, Travessas, Rodovias, Praças, Parques, Jardins, Pontes, Viadutos e Galerias.
§ 2º Para efeito desta Lei entende-se por próprios públicos: os bens municipais destinados ao uso comum ou uso especial do povo.
Art. 2º As propostas dos novos nomes para os logradouros ou próprios públicos do Município podem ser propostas pelo Poder Executivo, Poder legislativo ou através de Projeto Popular, este na forma da Lei do Município.
Parágrafo único- Quando a comunidade da localização da via, logradouro, praça ou próprio público, resolver denominar coisa pública, mediante eleição, abaixo assinado ou qualquer outra forma de escolha mais democrática, terá grau de preferência em relação aos nomes proposto pelo Executivo ou Legislativo.
Art. 3º Os logradouros públicos e próprios municipais podem ser denominados com nomes de pessoas, datas, fatos históricos, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância nacional.
§ 1º Não será permitido à mesma denominação ou nome com extrema semelhança para qualquer outra via, logradouro, praças, próprios públicos ou demais já existentes.
§ 2º O bairro, logradouro e bem público denominado receberá placa de nomenclatura que será afixada em local próprio pelo departamento competente da Prefeitura Municipal;
§ 3º Fica vedado à denominação de vias, logradouros, praças e próprios públicos sem o término da obra.
§ 4º Sob nenhum pretexto se dará as vias, logradouros e próprios públicos o nome de organizações ou de associações.
§ 5º Havendo prolongamento de uma rua já existente, deverá ser mantida a denominação da rua que lhe deu origem.
Art. 4º Quando se tratar nomes de pessoas deverá ser respeitado o seguinte:
I – Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o dispositivo no artigo 1º, da Lei Federal 6.454/77, de 24 de outubro de 1977;
II – que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes ao Município, ou ao Estado, ou ao País e ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia, ou ainda, tenha sido o último proprietário do loteamento aprovado pelo Poder Executivo Municipal;
III – que não haja outra via próprio ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.
IV- Somente após 180 dias de seu falecimento poderá ser homenageada, para efeitos desta Lei.
Art. 5º O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.
Parágrafo único. Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios.
Art. 6º Todas as propostas de denominação deverão vir acompanhadas com os seguintes documentos:
a) Biografia da pessoa, que deverá contar da justificativa;
b) Cópia da certidão de óbito, conforme determinações do art. 5º;
c) Croqui fornecidos pelo departamento responsável da Prefeitura;
d) Anuência escrita por vinte por cento, no mínimo, dos moradores à respectiva via, logradouro ou praça;
e) Se possível, autorização expressa de um ou mais herdeiros necessários, ou não sendo possível de outros membros da família do homenageado.
Art. 7º Fica vedada a alteração de denominação de vias, logradouros, praças ou próprios públicos e demais locais mantidos pelo Município, salvo quando:
I- For hormônico de outra já existente;
II- Contar com anuência de dois terços (2/3) dos moradores ou domiciliados a favor da alteração;
III- Reunião ou audiências públicas com moradores ou comunidade interessada, deverá ser convocada e ser amplamente divulgada e nela ser exposto os motivos da alteração, devendo desta ser lavrado ata com assinatura dos presentes.
§ 1º A anuência prevista no inciso III, deverá ser expressa através de abaixo assinado, devendo nele constar nome, número de Carteira de Identidade, CPF, ou título de eleitor.
§ 2º Constada qualquer irregularidade nas determinações do Art. 5º., e §1º, o Projeto de Lei não será protocolado.
§ 3º Não se considera alteração de denominação a simples correção de grafia ou qualquer outra de natureza meramente operacional.
Art. 8º A lei aprovada alterando a denominação só entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação, período em que os moradores deverão ser comunicados da mudança.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Turvo/SC, 29 de Novembro de 2019.
TIAGO ZILLI
Prefeito Municipal
Pub. e reg. a presente Lei nesta Secretaria na data supra.
Jair Toreti – Secretário de Adm. e Finanças – designado.
