Decreto Executivo 022/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 14/04/2020

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE DOS DECRETOS E REGULAMENTOS EDITADOS PELO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, COM VISTAS A ESTABELECER MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E CONTENÇÃO DO CONTÁGIO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, ORIENTA A POPULAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS DE PREVENÇÃO, ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

DECRETO Nº 22, DE 13 DE ABRIL DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE DOS DECRETOS E REGULAMENTOS EDITADOS PELO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, COM VISTAS A ESTABELECER MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E CONTENÇÃO DO CONTÁGIO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, ORIENTA A POPULAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS DE PREVENÇÃO, ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TIAGO ZILLI, Prefeito Municipal de Turvo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 52, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO QUE:

CONSIDERANDO os Decretos n° 507, 515, 521, 525 e 535 do Governo do Estado de Santa Catarina e os Decretos Municipais n° 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 21 de 2020;

CONSIDERANDO, que no dia 11 de abril de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 554, por meio do qual dispôs sobre novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO o teor do art. 4º do Decreto n. 554, de 11 de abril de 2020, e a decisão cautelar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 672;

 CONSIDERANDO o teor da nota de esclarecimento expedida pela Sociedade Brasileira e Infectologia em 03 de abril de 2020, bem como a Nota Técnica GVIMS/CGTES/ANVISA N. 04/2020, de 31 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as quais dispõem sobre a utilização de máscaras como forma de evitar a disseminação da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Nota Informativa Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras caseiras;

DECRETA:

Art.1º Ficam aderidas, no âmbito do Município de Turvo, as medidas constantes nos Decretos emitidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina, bem como as regulamentações da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, em especial, as constantes no Decreto n° 554, de 11 de Abril de 2020, contendo medidas para o enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 2º. Ficam retomados, a partir da presente data, os serviços públicos prestados pela Administração Municipal.

Parágrafo primeiro. O atendimento ao público, na Administração Municipal, dar-se-á das 07:30 às 11:30 horas, mantido o expediente interno no correspondente ao restante da jornada.

Parágrafo segundo. Atendendo ao Decreto n° 554 do Governo do Estado de Santa Catarina, ficam suspensos até 31 de Maio de 2020:

I – Projetos desenvolvidos pelo Departamento Municipal Esportes, como treinamentos esportivos e competições de todas as modalidades e faixas etárias;

II – Projetos e oficinas desenvolvidos pela Secretária Municipal de Assistência Social e pelo CRAS, bem como as respectivas parcerias que envolvam concentração de pessoas;

 

III – Projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde que envolvam concentração de pessoas;

 

IV – Eventos realizados no Centro de Eventos Professora Íria Angeloni Carlessi e Parque de Exposições Prefeito Ires Olivo;

 

V – Qualquer evento realizado pela Administração Municipal, bem como por suas respectivas secretarias, que envolvam considerável público.

 

Parágrafo Terceiro. Diante da prorrogação da suspensão das aulas, ficam, desde logo, concedidos mais 15 (quinze) dias de férias antecipadas aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação, cujas funções restaram discriminadas no art. 1°, II do Decreto Municipal n° 018/20, de 03 de Abril de 2020, iniciando automaticamente a fruição a partir do término do período inicialmente concedido, até 04 de Maio de 2020.

 

Parágrafo Quarto. Fica reiterada a viabilidade de remanejamento momentâneo de servidores para a realização de funções necessárias à organização dos serviços públicos durante a presente situação excepcional.

 

Art. 3º Os servidores públicos incluídos no chamado grupo de risco do coronavírus deverão permanecer afastados das atividades laborativas presenciais.

Paragrafo Primeiro. Incluem-se entre os servidores integrantes do grupo de risco os servidores com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento, nos termos  das  orientações  fixadas pelo  Ministério  da

 

Saúde, sendo que, exceto em relação ao primeiro grupo, a respectiva comprovação  dasituação de risco deverá ser encaminhada, pelo servidor interessado, ao Departamento Pessoal.

Parágrafo Segundo.  Os servidores impedidos de retornar às atividades presenciais deverão manter o exercício de atividades laborais na modalidade de teletrabalho e, na impossibilidade desta, deverão ter sua falta abonada nos termos do art. 3º, § 3º da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 Parágrafo Terceiro. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores dos serviços públicos qualificados como essenciais e para aqueles que exercem cargos comissionados e funções gratificadas qualificadas, pelos respectivos gestores, como imprescindíveis ao funcionamento da administração pública municipal.

Art. 4º. Os órgãos públicos que retornarem às suas atividades deverão adotar as seguintes providências:

I. Ter cartazes informativos dos cuidados nos seus ambientes sobre: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

II. Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como, a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos, interruptores, balcões, entre outros;

III. Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores e usuários;

IV. Utilização dos EPIs apropriados para a realização das atividades, dentre as quais, máscaras de fabricação doméstica que deverão ser obrigatoriamente utilizadas por todos os servidores;

  V. Caso a atividade a ser desenvolvida necessite de mais de um servidor ao mesmo tempo em cada ambiente, manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);

 VI. Se algum dos servidores apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverá buscar orientações médicas, bem como ser afastado do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.

Parágrafo Primeiro. As regras definidas não se aplicam aos servidores da saúde e de outras áreas consideradas essenciais que devem seguir os padrões sanitários fixados pelos respectivos órgãos de regulação.

Parágrafo Segundo. Nos setores em que, devido à capacidade da

 

respectiva  instalação,  restar  inviabilizada  a  manutenção  do  distanciamento mínimo, fica, desde logo, autorizada a realização de atendimento mediante escala de trabalho, a ser informada ao Departamento Pessoal pelo respectivo Secretário.

Art. 5º Fica recomendada à população, no território do Município de Turvo, a utilização de máscaras domésticas de proteção, em especial quando houver necessidade de contato com outras pessoas, de deslocamento em vias públicas, de compras de gêneros de primeira necessidade ou de outra medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social, ainda vigente.

Art. 6º Os munícipes poderão confeccionar suas próprias máscaras domésticas, sendo que a confecção deve atender às orientações dos órgãos de saúde.

Art. 7. Fica recomendado aos munícipes que não realizem nem permaneçam em aglomerações de pessoas, nos espaços públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.

Art. 8. Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde, em especial, através da Vigilância Sanitária, que proceda à orientação do comércio, indústria e serviços quanto à necessidade da observância das medidas de prevenção ao COVID-19, seguindo as orientações das autoridades de saúde.

Art. 9. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

             Turvo – SC, 13 de Abril de 2020.

 

TIAGO ZILLI

Prefeito Municipal

 

 

 

Pub. e reg. o presente Decreto nesta Secretaria na data supra.

 

Nestor Reco – Secretário de Adm. e Finanças.