Decreto Executivo 030/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 20/05/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DEMAIS VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL CARACTERIZADA PELA SUSPENSÃO DAS AULAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, DECRETADA COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 030/20, de 15 de Maio de 2020.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DEMAIS VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL CARACTERIZADA PELA SUSPENSÃO DAS AULAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, DECRETADA COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março do corrente ano, atribuiu à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) o status de pandemia;
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição da MP n. 934, de 1º de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais 515, 521, 525 e 587 de 2020 que dispõem sobre a adoção de medidas voltadas ao enfrentamento da situação de emergência em saúde pública em todo o território catarinense, em especial, a suspensão das aulas das redes públicas e privadas, em todos os níveis de educação.
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais que decretaram situação de emergência em saúde pública, dispondo sobre a suspensão das atividades da Administração Pública, em consonância com o regulamentado pelo Estado de Santa Catarina.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 26/2020, que homologou a Resolução n° 01/2020 do Conselho Municipal de Educação, a qual dispõe sobre as atividades não presenciais na rede municipal de ensino.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 18/2020 que antecipou o recesso de Julho, bem como as férias dos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação, ainda o Decreto Municipal n° 022/2020, que prorrogou o período de férias antecipadas até 04.05.2020.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 033/2020, de 13 de Maio de 2020, que dispõe sobre medidas administrativas a serem adotadas no âmbito do Poder Executivo do Município de Turvo – SC, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As regras definidas no presente decreto aplicam-se exclusivamente aos servidores e contratados vinculados à Secretaria Municipal de Educação do Município de Turvo – SC, cujas atividades regulares foram paralisadas em razão da promulgação do Decreto Estadual n. 509, de 17 de março de 2020.
Parágrafo único. Ratificam-se as disposições dos Decretos Municipais n° 18/2020 e 22/2020, que anteciparam o período de recesso escolar e as férias, ante à suspensão das aulas.
Art. 2º. O regime especial de atividades não-presenciais a ser implementado no âmbito do Município de Turvo – SC envolverá o desenvolvimento de atividades remotas cujo aproveitamento para fins do disposto no inc. I do art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996), depende do integral cumprimento das regras e diretrizes a serem fixadas no âmbito do sistema municipal de ensino.
Art. 3º. Durante o período em que forem suspensas as atividades escolares na rede municipal de ensino, os servidores, efetivos e contratados por tempo determinado (ACT’s), vinculados à Secretaria Municipal de Educação deverão desenvolver suas atividades por meio de um dos seguintes regimes de trabalho:
I – expediente regular, com cumprimento integral das atividades de forma presencial em unidade vinculada à Secretaria Municipal de Educação;
II – expediente regular, com cumprimento regular de sua jornada de trabalho em outro órgão da administração pública municipal, mediante lotação provisória;
III – trabalho remoto, com cumprimento de jornada de trabalho com a realização de atividades não-presenciais;
IV – banco de horas, mediante a suspensão da realização de atividades ordinárias de trabalho, manutenção do vínculo contratual, com formação de banco de horas para compensação futura, quando for retomada a realização do ensino com atividades presenciais.
§ 1º A definição do regime de trabalho previsto nos incisos III e IV deverá ser detalhado em plano a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O referido plano poderá fixar regime híbrido que preveja o cumprimento de jornada de trabalho do profissional em mais de uma das modalidades de trabalho definidas nos incisos I, III e IV deste artigo.
§3°. Considerando a emergencial inserção do ensino não presencial na rede municipal de ensino, fica convalidado como trabalho remoto os serviços prestados requisitados aos servidores desde 27 de Abril de 2020.
Art. 4º. Enquanto as atividades regulares nas unidades de ensino estiverem suspensas, independentemente do regime de trabalho a que estiver submetido o servidor, desde que faça jus, na forma da Lei Complementar n° 10/2011, será mantida a percepção da gratificação de regência de classe.
Art. 5º. Quando do retorno das atividades presenciais, havendo determinação dos órgãos sanitários para manutenção do afastamento dos professores integrantes do grupo de risco, a estes será garantido desempenho de atividades em regime diferenciado a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II – DO REGIME DE TRABALHO REMOTO
Art. 6º. As atividades não-presenciais que integram o regime de trabalho remoto incluem, entre outras:
I – planejamento, adequação e preparação de atividades de intervenção docente não presencial;
II – participação em reuniões pedagógicas remotas;
III – participação de atividades de formação continuada;
IV – produção de conteúdo e de estratégias didáticas para diferentes modalidades de ensino por meio de estratégias de intervenção diversas do método presencial;
V – elaboração de material didático para ser disponibilizado em versão imprensa ou digital;
VI – participações em meios de comunicação com a finalidade de informação e de formação;
VII – as interações com os discentes em ambiente virtual e acompanhamento de atividades avaliativas.
Art. 7º. O plano de trabalho regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação deverá especificar as atividades a serem realizadas de forma proporcional à carga horária de trabalho do servidor.
§ 1º A comunicação e/ou interação de professores com alunos, pais, familiares e/ou responsáveis, dar-se-á exclusivamente dentro do horário de trabalho do professor, sendo que qualquer atividade realizada fora do horário normal de trabalho, será considerada mera liberalidade, sendo vedado o pagamento de hora extraordinária.
§ 2º A execução das atividades não-presenciais corresponderá à totalidade da carga horária do regime de contratação, incluindo não somente as horas de interação com alunos (em sala de aula), quanto às chamadas horas-atividade (art. 2º, § 4º da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008).
Art. 8º. O Município deverá prover recursos materiais para que as atividades sejam desenvolvidas pelos Profissionais do Magistério e da Educação, em sua residência ou na unidade escolar de ensino.
Art. 9º. A regulamentação das atividades obedecerá às normativas da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os efeitos jurídicos do regime de trabalho remoto se equiparam àqueles decorrentes da atividade exercida mediante subordinação pessoal e direta nas dependências da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III – DA LOTAÇÃO PROVISÓRIA EM OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 10. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a determinar a lotação provisória de servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação, para o exercício em outro órgão da Administração Pública, nos termos definidos no art. 3º, inc. II, deste decreto.
Art. 11. O ato da lotação provisória do servidor deverá ocorrer sem prejuízo de seus vencimentos e deverá ser efetivado, independentemente de sua anuência prévia, exigindo sua comunicação com pelo menos dois dias de antecedência.
Art. 12. A lotação provisória poderá ser suspensa a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV – DO REGIME DE BANCO DE HORAS
Art. 13. Os servidores que não puderem exercer suas atividades em regime de expediente normal (art. 3º, I e II deste Decreto), ou ainda, através de trabalho remoto (art. 3º, III), estarão submetidos ao regime de compensação por banco de horas, nos termos definidos no art. 3º, IV, deste decreto.
Art.14. O regime de banco de horas consiste no acúmulo de horas de trabalho não prestadas pelo servidor durante o período em que houve a suspensão do atendimento presencial das unidades escolares e demais dependências educacionais da rede de ensino municipal, mantido o vínculo contratual.
Parágrafo único. O regime de banco de horas retroage à data de 05.05.2020, sendo acumuladas, a partir de então, as horas não trabalhadas.
Art. 15. Ao final do período de suspensão das atividades escolares e dependências educacionais, será calculado o montante do total de horas negativas acumuladas no período, devendo o servidor público compensá-las quando forem retomadas as atividades regulares na rede de ensino municipal, na forma regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As horas trabalhadas a mais em razão do regime de compensação de horas, em regra, não terão caráter de labor extraordinário, e serão compensadas de acordo com os parâmetros e critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A compensação mencionada no §1º, deste artigo, não poderá resultar em jornada diária total superior a 10 (dez) horas diárias.
§ 3º A compensação das horas não pode prejudicar o direito dos servidores públicos quanto ao descanso entre jornadas, salvo em caso de excepcional necessidade do serviço público.
§ 4º As horas acumuladas nos termos deste capítulo deverão ser compensadas ao longo do período em que se estender o período de reposição para cumprimento integral do calendário letivo do ano de 2020, ainda que eventualmente adentre no ano civil de 2021.
Art. 16. Para fins de contagem das horas de trabalho a serem acumuladas, aplicam-se os seguintes critérios:
I – para os profissionais do Magistério que atuam como docentes, o acúmulo das horas deve tomar como referência o total das horas (hora relógio) abrangidas por sua jornada de trabalho;
II – para os demais profissionais do Magistério e da Educação, o acúmulo das horas deve tomar como referência sua jornada de trabalho regular.
§ 1º Em relação aos profissionais do Magistério que atuam como docentes, o montante final das horas acumuladas deverá diferenciar o número total de horas de interação com os estudantes (2/3) e de horas-atividade (1/3), para fins de regular aplicação do disposto no art. 2º, § 4º da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008.
§ 2º A critério da Administração, aos profissionais do Magistério que atuam como docentes poderá ser determinada a realização de atividades de formação continuada até o limite de 1/3 de sua jornada de trabalho, horas essas a serem abatidas do montante total das horas-atividade acumuladas.
Art. 17. A compensação das horas acumuladas pelos profissionais do Magistério que atuam como docentes deve levar em conta os seguintes balizamentos:
I – as horas acumuladas a título de horas-atividade não podem ser utilizadas para compensar atividades que exijam interação direta com os alunos;
II – a critério da Secretaria Municipal de Educação, a compensação das horas devidas poderá ser realizada em unidades de ensino distintas daquelas às quais o servidor esteja vinculado.
Parágrafo único. O planejamento dos instrumentos de compensação das horas acumuladas será estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18. A acumulação de horas devidas em face da sujeição ao regime de banco de horas aplica-se exclusivamente enquanto perdurar a suspensão das aulas da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. A sujeição do servidor ao regime de banco de horas não pode importar em redução de sua remuneração mensal.
Art. 19. Na hipótese de o servidor temporário requerer a rescisão antecipada de seu contrato, serão deduzidas das verbas indenizatórias os valores remuneratórios não compensados.
Art. 20. Os contratos de trabalho por prazo determinado poderão ter sua vigência prorrogada a fim de que sejam adequados ao novo calendário escolar relativo ao ano letivo 2020.
Parágrafo único. Os contratos por prazo determinado cujo termo final de vigência expire durante o período em que as atividades escolares estiverem suspensas, poderão ser prorrogados, desde que demonstrada a necessidade de sua manutenção.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As regras aqui estabelecidas terão vigência enquanto durar o estado de calamidade decretado em decorrência da emergência em saúde pública, não gerando direito adquirido ao servidor.
Art. 22. Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à promulgação deste decreto, naquilo que não lhe seja contrário.
Turvo – SC, 15 de Maio de 2020.
TIAGO ZILLI
Prefeito Municipal
Pub. e registrado o presente Decreto nesta Secretaria na data supra.
Nestor Reco – Secretário de Adm. e Finanças.
