Lei Complementar 35/2020
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 21/12/2020
EMENTA
- Altera dispositivos da Lei Complementar n° 18/2017, que dispõe sobre a Reestruturação do Quadro de Pessoal, Plano de Cargos, Salários, Carreira e Avaliação de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal de Turvo/ SC e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 35/20, de 17 de Dezembro de 2020.
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 18/2017, que dispõe sobre a Reestruturação do Quadro de Pessoal, Plano de Cargos, Salários, Carreira e Avaliação de Desempenho dos Servidores da Câmara Municipal de Turvo/ SC e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Turvo, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Mesa Diretora apresentou a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescenta ao art. 6º, o § 5º, § 6º e § 7º, da Lei Complementar nº 18/2017, que conterão a seguinte redação:
[…]
§5º Os cargos em comissão, declarados de livre nomeação e exoneração, constante no § 2º, incisos IV e V deste artigo (Assessor Jurídico Parlamentar) e (assessor das Comissões), serão escolhidos pela bancada parlamentar correspondente, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para a investidura no serviço público e, quando for o caso, sejam portadores de habilitação legal para o exercício do cargo, na forma do Anexo II.
§6º Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, adquirirão estabilidade no serviço público municipal, depois de cumpridos 03 (três) anos de efetivo exercício e desde que tenham sido aprovados no estágio probatório.
§7º As regras para o processo de avaliação do estágio probatório dos servidores nomeados para o exercício de cargo efetivo serão estabelecidas em regulamento próprio da Câmara Municipal de Turvo/SC.
Art. 2º. Altera os §3º e § 4º, do art. 31, da Lei Complementar nº 18/2017, que passarão a conter a seguinte redação:
Art. 31 […]
§3º- Os detentores dos cargos em comissão de assessor jurídico, assessor jurídico parlamentar, assessor das comissões e assessor de imprensa estão dispensados do controle interno de jornada, bem como poderão exercer suas atividades em local diverso do prédio da Câmara Municipal, ressalvando, porém, que deverão ficar plenamente à disposição aos que necessitarem de sua função, inclusive se fazerem presente no recinto da Câmara se assim forem convocados a quaisquer horários.
§ 4ºCada bancada partidária terá direito de indicar um assessor jurídico parlamentar que ficará responsável pelo controle da efetiva prestação de serviços.
Art. 3º. Altera o Anexo II, item SPC 030, da Lei Complementar nº 18/2017, que passará a conter a seguinte redação:
CÓDIGO |
CARGO |
Nº DE VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
LOCAL DE ATUAÇÃO |
VENCIMENTO R$ |
SPC 030 |
Assessor Jurídico Parlamentar |
03 |
10h |
Câmara Municipal de Turvo |
2.777,00 |
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Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Turvo/SC, 17 de Dezembro de 2020.
TIAGO ZILLI
Prefeito Municipal
Pub. e reg. a presente Lei Complementar nesta Secretaria na data supra
Nestor Reco – Secretário de Adm. e Finanças.