Lei Ordinária 1860/2007
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 05/10/2007
EMENTA
- DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 1.159/95 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TURVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da Norma
LEI Nº 1.860/2007, de 05 de Outubro de 2007.
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 1.159/95 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TURVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Turvo, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes do município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 1.159/95 de 18 de dezembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Parágrafo único – O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 2º – O FMHIS é constituído por:
I – recursos orçamentários do município destinados a este fim;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 3º – As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo único – Será admitido a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 4º – O Fundo Municipal de Habitação será administrado por um Conselho Gestor, órgão deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador, que terá competência de:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observados o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º – As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
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§ 2º – O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º – O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 5º – O Conselho Gestor terá a seguinte composição:
I – o Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social;
II – o Secretário Municipal de Administração e Finanças;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos;
IV – 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
V – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores de Turvo;
VI – 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Turvo;
VII – 1 (um) representante da ACIVA;
VIII – 1 (um) representante da CDL;
IX – 1 (um) representante da APAE;
X – 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal.
§ 1º – Cada entidade ou órgão com representação no Conselho indicará um titular e um suplente.
§ 2º – O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 6º – Os membros do Conselho farão eleição, a qual caberá a presidência o que maior número de votos obtiver e o segundo colocado em número de votos será o vice-presidente.
Art. 7º – A função de membro do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço público.
Art. 8º – As reuniões somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) de seus membros e as decisões deverão ser tomadas por maioria absoluta, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
§ 1º – Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subseqüente.
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§ 2º – A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as reuniões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as reuniões extraordinárias”.
Art. 2º – Fica inserido na Lei nº 1.159/95 o artigo 9º, com a seguinte redação:
“Art. 9º – Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Turvo(SC), em 05 de Outubro de 2007.
JOSÉ BRINA TAMONTIN
Prefeito Municipal
Publicado e registrado a presente Lei nesta Secretaria na data Supra.
VÂNIO PIETSCH
Secretário de Administração e Finanças
