Lei Complementar 38/2021

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 21/01/2021

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA E TRANSITÓRIA AOS SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADES PRESENCIAIS DE ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 38/21, DE 15 DE JANEIRO DE 2021.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA E TRANSITÓRIA AOS SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADES PRESENCIAIS DE ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TURVO, Estado de Santa Catarina: Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º – Em virtude da situação de emergência provocada pela pandemia de Covid-19, fica autorizado o Poder Executivo a conceder gratificação temporária e transitória aos servidores que exercem atividades presenciais de enfrentamento, prevenção e combate ao novo coronavírus.

Parágrafo primeiro – Farão jus a gratificação que é objeto desta lei as seguintes categorias profissionais, desde que prestem seus serviços em Unidades Básicas de Saúde, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Secretaria de Saúde:

I – Médico, integrante do Grupo de Atividades de Nível Superior – ANS;

II – Enfermeiro, integrante do Grupo de Atividades de Nível Superior – ANS;

III – Auxiliar de Enfermagem, integrante do Grupo de Atividades Operacionais e de Administração Geral de Nível Médio – OAG;

IV – Técnico de Enfermagem, integrante do Grupo de Atividades Operacionais e de Administração Geral de Nível Médio – OAG.

Parágrafo segundo – A presente gratificação não poderá ser cumulada com o exercício de qualquer outra espécie de gratificação, seja por desempenho, função gratificada ou qualquer outra vantagem a esse título.

Parágrafo terceiro – O servidor que faltar por mais de 02 (dois) dias, durante o mês, injustificadamente, não fará jus à concessão da gratificação.

Art. 2° – A concessão da gratificação temporária será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

Parágrafo único – A gratificação não será, sob qualquer forma:

a) incorporada ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

b) configurada como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição para fins previdenciários do servidor público; e

c) caracterizada como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 3° – A gratificação será paga no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base da respetiva referência de enquadramento na tabela salarial (horas normais), devidamente atualizada, proporcionalmente à carga horária desempenhada.

Art. 4° – A gratificação de que trata a presente lei, será paga até o limite de duração da situação crítica de emergência em saúde pública no município de Turvo – SC, relacionada à pandemia causada pelo coronavírus (COVID 19), podendo ser revogada a qualquer momento, conforme a normalização do quadro no Município.

Parágrafo único. A concessão da gratificação não poderá ultrapassar a data limite de 31 de julho de 2021.

Art. 5° A presente gratificação temporária e transitória aos servidores será custeada com recursos oriundos do fundo a que o servidor estiver vinculado.

Art. 6° – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Turvo (SC), 15 de janeiro de 2021.

SANDRO CIRIMBELLI