Lei Ordinária 1817/2006

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 21/12/2006

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 1.817/2006, de 21 de Dezembro 2006.

 

 

DISPÕE SOBRE OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

JOSÉ BRINA TRAMONTIN, Prefeito Municipal de Turvo, do estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

 

Artigo 1º – Fica instituído nos Termos da Presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal que têm como princípios básicos a organização técnica, científica e administrativa do trabalho, a qualificação, a dedicação e a valorização de seus integrantes.

 

TÍTULO II

Do Plano de Carreira e Remuneração

 

Artigo 2º – Integram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro do Magistério Público Municipal:

I – Quadro Pessoal;

II – Estrutura Organizacional de Carreiras;

III – Tabela Salarial;

IV – Progressão Funcional.

 

Artigo 3º – Para efeitos da aplicação do presente plano, é adotada a seguinte terminologia:

                  IPlano de Carreira: Conjunto de normas estruturadoras das carreiras dos grupos ocupacionais que correlaciona cargos a níveis de escolaridade e padrões de vencimento.

IIGrupo Ocupacional: Conjunto de cargos de provimento efetivo, agrupados de acordo com a natureza da atividade, com carreiras próprias que tem por objetivo atender a rede municipal de ensino.

IIIQuadro de Pessoal: Conjunto de cargos de provimento efetivo.

IVCargo de Provimento Efetivo: Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de acordo com a área de atuação e formação profissional.

VNível: Graduação vertical ascendente de cada cargo dos grupos ocupacionais.

VIReferência: Graduação horizontal ascendente em cada nível dos cargos de cada grupo ocupacional.

 

VIITabela Salarial: Conjunto de valores do vencimento base, distribuídos em linhas verticais e horizontais progressivas, estruturado na forma organizacional das carreiras.

VIIIProgressão Funcional: – Ascensão funcional do Profissional do Magistério no Plano de Carreira.

 

TÍTULO III

 

Da Composição do Quadro de Pessoal

Da Composição

 

Artigo 4º – O quadro de pessoal do Magistério Público Municipal compõe-se dos cargos de provimento efetivo, classificado e inserido nos grupos ocupacionais, abaixo relacionados:

IGrupo Docente: Professor;

IIGrupo de Apoio Técnico Pedagógico:

                           a)Especialistas em assuntos educacionais (Supervisor Escolar e Orientador Educacional).

b)Psicólogo.

c)Fonoaudiólogo.

d) Auxiliar de Ensino da Educação Infantil.

IIIGrupo de Apoio Administrativo:

a) Agente Administrativo Escolar.

b) Auxiliar de Biblioteca.

 

Parágrafo Único. – O número de cargos do provimento efetivo e as respectivas  habilitações exigidas para cada nível ou grupo de níveis de carreiras dos grupos ocupacionais estão inseridas nos anexos I a III.

 

Artigo 5º – Os cargos dos grupos de docente, apoio técnico pedagógico e apoio administrativo, têm suas respectivas atribuições, especificações e identificações, nas formas estabelecidas nos anexos IV a IX, desta Lei.

Parágrafo Único. As descrições e especificações de cargos, que se refere o “caput” deste artigo, contêm denominação do cargo, grupo ocupacional, descrição sumária e detalhada, habilitação profissional e jornada de trabalho.

 

TÍTULO IV

Do Enquadramento

 

Artigo 6º – Os atuais titulares de cargo efetivo do Magistério, pertencente ao nível Professor I,habilitação 2º grau magistério, passarão a ocupar quadro de habilitação em situação transitória, conforme linhas de correlação, constantes do Anexo X desta Lei.

Parágrafo Único. No final do ano 2007, o professor efetivo do quadro do magistério que se encontra na situação a que se refere o “caput” deste artigo, passará a integrar quadro suplementar, extinta quando vagar, conservando o vencimento da atual situação.

 

Artigo 7º – O enquadramento dos atuais titulares do cargo de professor pertencente ao nível Professor II, habilitação nível superior, licenciatura plena, dar-se-á conforme linha de correlação constante do Anexo X desta Lei, integrando o Quadro Permanente de Pessoal Efetivo do Magistério.

 

TÍTULO V

 

Da Formação Profissional dos

Grupos Ocupacionais do Magistério

 

Artigo 8º – A formação profissional exigida para o exercício das diferentes atividades e modalidades do ensino da Rede Municipal é a Nível Superior de Licenciatura Plena.

 

Artigo 9º – Excepcionalmente, até dezembro de 2007, poderá ser aceita habilitação de nível médio na modalidade magistério, para os profissionais do Magistério que, na data da publicação desta lei, estiverem atuando na Educação Infantil, Ensino Especial e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.

 

Parágrafo Único. À Secretaria Municipal de Educação, caberá incentivar e promover programas de formação profissional aos profissionais do magistério que se encontram na situação disposta no “caput” deste artigo, de forma a atender ao disposto no artigo 8º, desta Lei.

 

Artigo 10 – A formação profissional exigida para o exercício das atividades de Auxiliar de Ensino de Educação Infantil, Auxiliar de Biblioteca e Agente Administrativo é a de nível médio, com conhecimento específico na área de atuação, conforme anexo III, desta Lei.

 

TÍTULO VI

Da Estrutura Organizacional da Carreira

 

Capítulo I

 Da Composição

 

Artigo 11 – A estrutura organizacional da carreira dos cargos que integram os grupos ocupacionais Docente e Apoio Técnico Pedagógico, do quadro de pessoal Permanente do Magistério é constituída de 06 (seis) níveis e 06 (seis) referências, observada a formação profissional exigida, na forma dos anexos I e II, desta Lei.

 

Parágrafo Único. – Excetuam-se da composição da Carreira estabelecida neste artigo, os cargos de Auxiliar de Ensino da Educação Infantil, Auxiliar de Serviços Administrativos e Auxiliar de Biblioteca, que integrarão carreiras de 04 (quatro) níveis e 05 (cinco) referências, observadas as formações profissionais, conforme anexo III, desta lei.

 

Capítulo II

 Do Ingresso na Carreira

 

Artigo 12 – O ingresso na carreira funcional dos cargos dos grupos ocupacionais do Quadro de Pessoal do Magistério dar-se-á nos termos desta Lei e legislação municipal específica, através de Concurso Público de provas e títulos.

§ 1º – Constituem registros de escolaridade para os cargos de que trata o “caput” deste artigo, os constantes dos anexos I à III, desta Lei.

 

§ 2º – O ingresso de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á no nível 01, referência A, das respectivas carreiras.

 

Artigo 13 – O provimento dos cargos dos grupos ocupacionais a que se refere o artigo anterior, ocorrerá mediante nomeação através de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 14 – Os profissionais do Quadro Permanente do Magistério, serão lotados na Unidade Escolar e os profissionais pertencentes ao Grupo de Apoio Técnico Pedagógico e Administrativo serão lotados na Secretaria Municipal de Educação, conforme quadro lotacional da Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 15 – O estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado após período de 03 (três) anos, ocorrerá entre a posse e a investidura permanente do cargo.

 

Capítulo III
 Da Progressão Funcional

 

Artigo 16 – O progresso funcional dos profissionais do magistério ocorrerá dentro do mesmo cargo, após o cumprimento do estágio probatório, nas seguintes modalidades:

a) progressão por mérito;

b) progressão por nova habilitação profissional.

 

Artigo 17 – A progressão por mérito ocorrerá em referência, anualmente, no mês de maio, de forma alternada, a partir da aprovação desta Lei, pela comprovação de cursos de aperfeiçoamento e ou atualização e pelo resultado satisfatório do desempenho no exercício do cargo, da seguinte forma:

a) 01 (uma) referência pela comprovação de participação em 80 (oitenta) horas de curso de atualização e ou aperfeiçoamento do período anterior ao da operacionalização, diretamente relacionada à disciplina ou área de atuação e aqueles que servem de subsídios para atuação no cargo.

b) 01 (uma) referência pelo resultado satisfatório do desempenho no exercício do cargo, levando em consideração os seguintes critérios:

I – Assiduidade e pontualidade;

II – Experiência e dedicação ao serviço;

III – Participação extra- classe;

IV – Disciplina e responsabilidade.

 

Artigo 18 – O membro do magistério será submetido a avaliação permanente, que será efetuado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, com a ciência do mesmo.

 

Artigo 19 – Para atendimento da alínea “b” do artigo 17, a Secretaria Municipal de Educação fará estudo do sistema de avaliação e desempenho funcional, que será regulamentado por ato do Prefeito Municipal, e elaborado por comissão composta pelo(a) Secretário(a) da Educação, 03 (três) servidores estáveis do quadro do magistério e 02 (dois) professores indicados pelos seus pares.

 

Artigo 20 – A progressão por nova habilitação ocorrerá, a qualquer tempo, em nível inicial e seqüencial de habilitação de acordo com os anexos XI à XIII desta Lei, por comprovação de nova habilitação profissional que não implique em mudanças de área de ensino, disciplina, atuação e cargo, conforme critério abaixo:

a)do nível 1 a 3 para o nível 4, somente após conquistar o nível/referência 1F;

              Parágrafo Único. Excepcionalmente, para fins deste primeiro enquadramento,      será dispensado, o dispositivo da alínea “a” artigo 20.

 

Artigo 21 – Excepcionalmente, para fins deste primeiro enquadramento, será aceita comprovação de cursos de pedagogia, com habilitação nas disciplinas pedagógicas de 2º grau, para o progresso funcional prevista no artigo 20, desta Lei, para professores que atuam no ensino de Educação Infantil e Fundamental de 1ª à 4ª série, que detenham cargo efetivo na data da publicação desta Lei.

 

Capítulo IV

 Da Política de Valorização Profissional

 

Artigo 22 – A Administração Pública Municipal promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, nos termos do Estatuto e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal:

I – Ingresso, exclusivamente por concurso público;

II – Piso salarial de acordo com os anexos XI à XIII desta Lei;

III – Qualificação continuada;

I V – Progresso funcional.

 

Artigo 23 – À Secretaria Municipal de Educação, compete planejar, organizar, promover e/ou executar cursos de capacitação de recursos humanos, bem como implantar e ou implementar programas de desenvolvimento e de formação pedagógica aos Profissionais do Magistério de forma continuada e emergencial.

 

Artigo 24 – À Secretaria Municipal de Educação, compete, ainda, estabelecer mecanismos e programas de crescimento funcional e de valorização para o pleno desempenho das atividades inerentes ao exercício do cargo profissional do magistério.

 

Capítulo V

 Da Jornada de Trabalho

 

Artigo 25 – A jornada de trabalho do professor poderá ser de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, incluídos as horas atividades, tomando-se por base a carga curricular de cada Unidade Escolar.

§ 1º – As horas atividades a que se refere o “caput” deste artigo, destinam-se à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com as propostas pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e serão cumpridas na Unidade Escolar.

§ 2º – O professor do Ensino Fundamental de 5ª à 8ª série com jornada de trabalho de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais, deverá, obrigatoriamente, ministrar 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 16 (dezesseis) ou 08 (oito) horas aula, respectivamente.

§ 3º – As horas atividades a que se refere o § 1º, do artigo 25, integrarão a jornada de trabalho, observado as disposições do § 2º do mesmo artigo.

 

Artigo 26 – O professor em regência de classe de 1ª à 4ª séries do Ensino Fundamental e da Educação Infantil (Pré–Escolar), cumprirá jornada de trabalho de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, incluídos 20% (vinte por cento) de horas atividades.

Parágrafo Único. – No período destinado às horas atividades a que se refere o “caput” deste artigo, serão oferecidas ao aluno as disciplinas de Educação Física, Artes e/ou outras disciplinas ministrados por professores habilitados do quadro de pessoal do magistério ou por profissional legalmente autorizado.

 

Artigo 27 – A jornada de trabalho do professor deverá ser obrigatoriamente, cumprida e completada onde for necessário, inclusive em mais de um estabelecimento de ensino, quando for o caso.

 

Artigo 28 – A ampliação da jornada de trabalho do membro do magistério dar-se-á mediante a existência de vagas, devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único – A ampliação da jornada de trabalho de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á a pedido do interessado ou por concurso, sempre que houver a existência de vaga e havendo mais de um interessado na vaga, a autoridade competente dará preferência:

I – ao de maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal;

II – ao de maior tempo de serviço no Magistério;

III – ao de maior habilitação;

IV – ao de maior numero de horas de aperfeiçoamento;

V – ao de maior número de filhos

 

Artigo 29 – A ampliação da jornada de trabalho a que se refere o “caput” do artigo 28, dar-se-á em um ou dois estabelecimento de ensino, desde que obedecidos os critérios do parágrafo único do artigo 28, sendo que o interessado deverá comprovar ainda a compatibilidade de horário e a viabilidade de locomoção entre uma escola e outra.

 

Artigo 30 – A pedido do Profissional do Magistério e no interesse do Município, a carga horária poderá ser reduzida, com a conseqüente redução salarial na mesma proporção, mediante requerimento do interessado.

 

Artigo 31 – Quando ocorrer extinção de escola, alteração de matrícula ou disciplina que importe em redução de lotação, o membro do magistério cumprirá e/ou completará a jornada de trabalho em outra Unidade Escolar, de livre escolha e em concordância com a Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único – Os critérios para complementação da jornada de trabalho a que se refere o “caput” deste artigo, serão definidos da seguinte forma:

I – ao que tiver menor tempo de serviço no magistério público municipal;

II – ao que tiver menor tempo de serviço no magistério;

III – ao de menor habilitação;

IV – ao de menor número de horas de aperfeiçoamento;

V.- ao que morar  mais distante da unidade escolar.

 

Artigo 32 – A jornada de trabalho dos ocupantes do grupo ocupacional de apoio técnico pedagógico e de apoio administrativo poderá ser de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

 

TÍTULO VII

Do Vencimento e da Remuneração

 

Capítulo I

 Do Vencimento

 

Artigo 33 – O vencimento é a retribuição pecuniária devida aos profissionais do Magistério pelo efetivo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.

§ 1º – O vencimento base dos ocupantes de cargos dos grupos ocupacionais do Quadro do Magistério, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais é o fixado em níveis e referências, segundo os valores constantes dos anexos XI a XIII desta Lei

§ 2º – O vencimento do professor com jornada de trabalho de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais é fixado em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) respectivamente, dos valores constantes dos anexos XI a XII desta Lei.

§ 3º – O vencimento dos ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Pedagógico e Apoio Administrativo com jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho é fixado em 50% (cinqüenta por cento) do valor constante do anexo XI a XIII.

 

Artigo 34 – O professor admitido em caráter temporário perceberá mensalmente, retribuição pecuniária equivalente ao nível de vencimento do Quadro Permanente do Pessoal do Magistério, anexo XI desta Lei, a seguir especificado:

I – Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental com Licenciatura Plena, habilitação nas séries iniciais ou disciplina que irá atuar: 100% (cem por cento) da tabela de Licenciatura Plena 1-A.

II – Professor de Ensino Fundamental de 5ª à 8ª séries com habilitação Licenciatura Curta, habilitação na disciplina que irá atuar: 90% (noventa por cento) da tabela Licenciatura Plena 1-A.

III – Professor do Ensino Fundamental de 5ª à 8ª séries, sem habilitação: 75% (setenta e cinco por cento) da tabela Licenciatura Plena 1-A.

IV – Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1ª à 4ª séries, com 2º grau magistério e ou normal: 70% (setenta por cento) da tabela Licenciatura Plena 1-A.

V – Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1ª à 4ª séries, sem habilitação para o magistério: 60% (sessenta por cento) da tabela Licenciatura Plena 1-A.

 

Capítulo II

 Da Remuneração

 

Artigo 35 – A remuneração é constituída do vencimento base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporários, estabelecidas em Lei.

 

Artigo 36 – O professor de Educação Infantil, o professor de Ensino Fundamental e o especialista em assuntos educacionais, farão jus à gratificação de incentivo à ministração de aulas e/ou exercício de cargo técnico, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor do respectivo cargo efetivo.

                        § 1º – O professor de 5ª à 8ª séries do Ensino Fundamental, cujo número de aulas ultrapasse o limite de aulas previsto no § 2º do artigo 25, fará jus a 5% (cinco) por cento por aula dada, calculada sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, não podendo ultrapassar ao total da carga horária contratual.

§ 2º – A concessão da gratificação de que trata o “caput” deste artigo, fica vinculada ao número de aulas estabelecidas no § 2º do artigo 25, desta Lei.

 

Artigo 37 – A gratificação de que trata o artigo 36 desta lei será suspensa no caso do membro do magistério afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, bem como por não atender ao disposto no § 2º do artigo 25, desta Lei, exceto em gozo de férias, licença saúde, licença gestação.

Parágrafo Único. A gratificação não será incorporada aos proventos em nenhuma hipótese.

 

Artigo 38 – O membro do magistério afastado da ministração de aulas para exercer o cargo de Diretor de Escola fará jus à gratificação de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e será automaticamente suspenso quando findar o afastamento para a execução do cargo.

 

Artigo 39 – O membro do magistério afastado da ministração de aulas para exercer o cargo de Secretário da Escola fará jus à gratificação de 30% (trinta por cento), calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e será automaticamente suspenso quando findar o afastamento para a execução do cargo.

 

TÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Artigo 40 – Os ocupantes dos níveis 1 a 3 do Quadro de Pessoal de habilitação com situação transitória, poderão a qualquer tempo, pela comprovação de nova habilitação, ascender ao nível 1 A das respectivas carreiras do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério, exceto se implicar em mudança de área ou disciplina.

 

Artigo 41 – Ficam transformadas os atuais cargos do quadro do magistério, instituídos pela Lei nº 1.324/98 e lei nº 1645/2003, com denominações e quantitativos estabelecidos nos anexos I a III, desta Lei.

 

Artigo 42 – Ficam absorvidos e extintos pelos vencimentos constantes dos anexos XI a XIII, as promoções e vantagem instituídas por leis municipais.

 

Artigo 43 – A tabela de remuneração dos docentes do ensino fundamental está definida nos Anexos XI, XII e XIII da presente Lei, conforme o caso, cujo ponto médio terá referência no custo médio aluno/ano, calculado com base nos recursos que integram o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização de Magistério) as demais receitas próprias do Município provenientes de impostos.

 

Parágrafo Único. A remuneração dos docentes do Ensino Fundamental, estabelecida neste artigo, constituirá referência para a remuneração dos professores da Educação Infantil.

 

Artigo 44 – Cabe à Secretaria Municipal da Educação e da Administração, a coordenação e implantação do presente plano.

 

Artigo 45 – As disposições, direitos e vantagens das Funções Gratificadas de Diretor e Secretário de Escola, nos termos do artigo 38 e 39, da presente Lei, somente serão aplicáveis a partir do ano de 2007.

 

Artigo 46 – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2007, ficando revogada toda Legislação Municipal que disponha de matéria de que trata esta Lei, em especial as Leis nº 1324/98 e nº 1.645/2003.

 

 

 

Turvo/SC,  em 21 de Dezembro de 2006.

 

 

 

 

JOSÉ BRINA TRAMONTIN

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Publicado e registrado a presente Lei nesta Secretaria na data Supra.

 
 
 
                        

VÂNIO PIETSCH

Secretário de Administração e Finanças

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

Quadro Permanente do Magistério Público Municipal

 

Grupo: Docente

Carga horária de 40 horas

Cargo

Nº de Cargos

Nível

Habilitação Profissional

 

 

Professor

 

 

80

 

1

2

3

 

 

 

 

 

4

5

6

 

 

Habilitação em curso de nível superior de Licenciatura plena, na área específica.

 

 

 

 

 

 

Habilitação em curso superior na área específica, e curso de pós-graduação-especiazação, mestrado ou doutorado na área específica de atuação ou disciplina.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

Quadro Permanente do Magistério Público Municipal

 

Grupo: Apoio Técnico Pedagógico

 

Cargo

Nº de Cargos

Nível

Habilitação Profissional

Especialistas em assuntos educacionais:

 

  *Supervisor

   Escolar

 

* Orientador

  Educacional

 

 

 

* Psicólogo

 

 

 

 

* Fonoaudiólogo

 

 

 

 

02

 

 

02

 

 

 

 

       01

 

 

 

 

      01

 

 

 

1

2

3

 

1

2

3

 

 

1

2

3

 

1

2

     3

 

    

4

     5

6

 

 

 

Habilitação em curso de nível superior de Licenciatura plena, na área de supervisão escolar ou orientação educacional.

 

 

 

 

 

Habilitação profissional de nível superior com formação em Psicologia.

 

 

Habilitação profissional de nível superior com formação em fonoaudiologia.

 

 

Pós Graduação na área específica

(Especialização-Mestrado Doutorado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

Quadro Permanente do Magistério Público Municipal

 

Grupo: Apoio à Administração Escolar e

  Apoio Técnico Pedagógico

 

Jornada de Trabalho: 40 horas semanais

Cargo

Nº de Cargos

Nível

Habilitação Profissional

 

Agente Administração Escolar

 

 

 

 

Auxiliar de Biblioteca

 

 

 

 

Auxiliar de Ensino de Educação Infantil

 

 

 

01

 

 

 

 

 

 

      01

 

 

 

 

 

10

 

1

2

3

4

 

 

1

2

3

4

 

 

 

1

2

3

4

 

 

 

Habilitação de nível médio em curso de formação profissional ou educação geral.

 

 

 

Habilitação de nível médio em curso de formação profissional, Magistério e ou educação geral.

 

 

 

 

Habilitação de nível médio em curso de  Magistério e /ou ensino médio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

 

Denominação do Cargo: Professor

Grupo Ocupacional: Docente

Descrição Sumária: Realizar o exercício da docência, em classes de Ensino Fundamental e Educação Infantil.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

  • · Participar da elaboração do Regimento Escolar e proposta Pedagógica da escola;
  • · Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;
  • · Participar do processo de planejamento das atividades da escola;
  • · Elaborar programas, planos de curso, atendendo o avanço da tecnologia educacional e as diretrizes do ensino;
  • · Executar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola;
  • · Contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino;
  • · Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
  • · Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos;
  • · Estabelecer formas alternativas de recuperação para alunos que apresentarem menor rendimento;
  • · Atualizar-se em sua área de conhecimento;
  • · Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
  • · Zelar pela aprendizagem do aluno;
  • · Manter-se atualizado sobre legislação de ensino;
  • · Participar de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturais e conselho de classe;
  • · Levantar, interpretar e formar dados relativos à realidade de sua classe;
  • · Seguir as diretrizes do ensino, emanados do Órgão Superior Competente;
  • · Constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;
  • · Zelar pela disciplina e pelo material docente;
  • · Executar, outras atividades afins e compatíveis com o cargo.

 

Habilitação Profissional: Nível Superior de Licenciatura Plena

 

Jornada de Trabalho: 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais

 

 

 

ANEXO V

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

 

Denominação do Cargo: Especialista em Assuntos Educacionais

Grupo Ocupacional: Apoio Técnico Educacional

Descrição Sumária: Desenvolver e executar atividades de administração, planejamento, supervisão e orientação educacional.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

  • · Articular as diferentes tendências relacionadas ao processo pedagógico, buscando unidade de ação, com vistas as finalidades da educação;
  • · Acompanhar o trabalho da escola assessorando a direção no diagnóstico, no planejamento e na avaliação de resultados, na perspectiva de um trabalho coletivo e interdisciplinar;
  • · Buscar atualização permanentemente;
  • · Ajudar a implantar e manter formas de atuação, estabelecidos com o propósito de assegurar as metas e objetivos traçados para garantir a função social da escola;
  • · Coletar, organizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal;
  • · Colaborar com a direção da escola no sentido de organizar e distribuir recursos físicos e humanos, necessários à viabilização do projeto político-pedagógico da escola;
  • · Coordenar o processo de elaboração e atualização do Regimento Escolar, garantindo o seu cumprimento;
  • · Colaborar na elaboração de diretrizes científicas e unificadoras do processo administrativo, que levem à consecução da filosofia e da política educacional;
  • · Coordenar a orientação vocacional e o aconselhamento psicopedagógico do educando;
  • · Orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, bem como de propostas alternativas de solução;
  • · Subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos;
  • · Promover o aconselhamento psicopedagógico dos alunos, individual ou em grupo, aplicando os procedimentos adequados;
  • · Participar na construção do projeto político-pedagógico;
  • · Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto sócio-econômico e cultural em que o aluno vive;
  • · Estimular a reflexão coletiva de valores morais e éticos, visando a construção da cidadania;
  • · Colaborar na construção da auto-estima do aluno, visando a aprendizagem do mesmo, bem como à construção de sua identidade pessoal e social;
  • · Influir para que o corpo diretivo e docente se comprometa com o atendimento as reais necessidades dos alunos;
  • · Avaliar o desempenho da Escola, como um todo, de forma a caracterizar suas reais possibilidades e necessidades, seus níveis de desempenho no processo de desenvolvimento do currículo e oportunizar tomadas de decisões, embaçadas na realidade;
  • · Apresentar propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino e o alcance das metas estabelecidas para esse fim;
  • · Coordenar a elaboração do planejamento de ensino e de currículo;
  • · Orientar e supervisionar atividades visando o pleno rendimento escolar;
  • · Assessorar o trabalho docente quanto a métodos e trabalho de ensino e colaborar na busca de soluções para os problemas de repetência, evasão e reprovação escolar.

?         Promover o aperfeiçoamento dos professores através de encontro de estudo ou reuniões pedagógicas;

?         Colaborar com as atividades de articulação da escola-família-comunidade;

?         Executar outras atividades afins.

 

Habilitação Profissional:

  • · Habilitação profissional obtida em cursos de licenciatura plena em Pedagogia, nas áreas de administração escolar e orientação educacional, comprovada mediante certificado de registro do MEC.

 

 

Jornada de Trabalho:  20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

 

Denominação do Cargo: Psicólogo

Grupo Ocupacional: Apoio Técnico

Descrição Sumária: Desenvolver serviços relacionados à problemática pessoal, educacional e organizacional, e a estudos clínicos individuais e coletivos.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

*Promover o acompanhamento e o atendimento psicológico aos alunos da rede municipal,

*Prestar acompanhamento psicológico aos alunos quando necessário; realizar psicodiagnósticos para fins de avaliação das condições pessoais do aluno e da instituição.

* Realizar, quando necessário, visitas domiciliares, devidamente autorizadas;

*Desenvolver programas específicos que atendam às necessidades psicológicas dos alunos.

*Utilizar métodos e técnicas psicológicas e terapia breve e grupal, com os objetivos de diagnóstico psicológico;

*Orientar psicopedagogicamente e solucionar problemas de  ajustamento. 

*Manter  atualizados  prontuários  de  atendimento. 

*Preencher relatórios necessários à comprovação do atendimento;; *Realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de psicologia que envolvam alunos, enquanto no desempenho das suas funções; *Prestar assessoramento na área de sua competência.

*Executar outras atribuições correlatas, integrantes do universo de funções da profissão de psicólogo.

 

 

Habilitação Profissional: Nível Superior

 

Jornada de Trabalho:  20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

 

Denominação do Cargo: Fonoaudiólogo

Grupo Ocupacional: Apoio Técnico

Descrição Sumária: Identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias de avaliação  e fazendo o treinamento fonético, auditivo, de dicção, empostação de voz e outros, para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala

DESCRIÇÃO DETALHADA:

*Avaliar as deficiências  do paciente, realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria, gravação e outras técnicas próprias;

*Encaminhar o paciente ao especialista, orientando este e fornecendo-lhe indicações, para solicitar parecer quanto o melhoramento ou possibilidade de reabilitação;

*Emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou à praticabilidade de reabilitação fonoaudiológica;

*Programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, expressão de pensamento verbalizado, compreensão de pensamento verbalizado e outros;

*Orientar e fazer demonstração  de respiração funcional, empostação de voz, treinamento fonético auditivo, de dicção e organização do pensamento em palavras;

*Opinar quanto as possibilidades fonatórias e auditivas do  aluno;

*Participar de equipes multiprofissionais para identificação de distúrbio de linguagem em suas formas de expressão e audição, emitindo parecer  de sua especialidade;

*Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade.

 

 

 

Habilitação Profissional: Nível Superior

 

Jornada de Trabalho:  20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VIII

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

 

Denominação do Cargo: Auxiliar de Biblioteca Escolar

Grupo Ocupacional: Apoio à Administração Escolar

Descrição Sumária: Realizar atividades de assessoramento à direção da unidade escolar, responder pela secretaria da unidade escolar, apoiar os serviços administrativos, analisar, organizar, registrar e documentar fatos ligados à vida escolar do aluno e à vida funcional dos servidores; receber e entregar documentos e correspondências.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

  • · Receber e fazer registro e cadastrar livros, folhetos, revistas, periódicas e outros.
  • · Controlar o fichário de requisição bibliográfica, acompanhando o seu andamento.
  • · Preparar o acervo bibliográfico a ser colocado à disposição dos alunos e professores.
  • · Atender aos usuários da biblioteca, informando-os sobre o uso de acervo bibliográfico e disposição dos mesmos nas estantes.
  • · Prestar informações a respeito do acervo da biblioteca da unidade escolar.
  • · Retirar e recolocar o acervo bibliográfico nas estantes.
  • · Distribuir os livros, folhetos ou periódicos e outras publicações aos alunos ou outros interessados.
  • · Estipular o prazo do empréstimo dos livros e outras publicações, através de controle em fichário próprio.
  • · Zelar pela conservação do acervo bibliográfico de mais pertences da biblioteca.
  • · Receber, ordenar e controlar correspondências.
  • · Manter em dia e em ordem os arquivos da biblioteca.
  • · Fornecer os elementos para relatórios dos dados referentes à biblioteca, reativos à catalogação, classificação, movimentação, etc.
  • · Executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

Habilitação Profissional:

  • · Habilitação de nível médio de Auxiliar de Biblioteca e Magistério.

 

Jornada de Trabalho:  

20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

Denominação do Cargo: Agente  Administrativo Escolar

DESCRIÇÃO DETALHADA:

  • · Coordenar e executar trabalhos relacionados com a organização e atualização de arquivos e fichários.
  • · Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e o registro de assentamentos dos alunos.
  • · Organizar e manter atualizada a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de serviço, circulares, resoluções e demais documentos.
  • · Redigir, revisar, organizar, digitar expediente a ser submetido ao diretor da unidade escolar.
  • · Elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores.
  • · Coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão de curso.
  • · Comunicar ao diretor da unidade escolar toda irregularidade que venha a ocorrer no órgão.
  • · Auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo.
  • · Coordenar, controlar e executar o cadastramento dos bens de caráter permanente da unidade escolar.
  • · Executar trabalhos referentes a registro e controle de serviços contábeis e estatísticos.
  • · Expedir registros, históricos escolares e outros documentos, sob orientação do diretor da unidade escolar.
  • · Prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem.
  • · Colaborar, no que for da sua área de atuação, na execução de programas e projetos educacionais.
  • · Atuar, nas atividades relacionadas à disciplina, no âmbito da unidade escolar.
  • · Colaborar com os professores, promovendo atividades para o bom relacionamento doa alunos com todos os segmentos da unidade escolar.
  • · Promover a sociabilidade entre alunos, professores e direção da unidade escolar.
  • · Manter contatos constantes com alunos e professores no que diz respeito à integração dos mesmos nos grêmios, associações, etc.
  • · Atuar no controle da freqüência dos alunos e professores.
  • · Auxiliar a direção da unidade escolar no que se refere às atividades de administração de pessoal: controle de férias, distribuição de folha de pagamento e instrução de processos relativos à solicitações de benefícios, etc.
  • · Auxiliar no controle de estoques, classificando, codificando e controlando o material permanente e de consumo.
  • · Auxiliar na área de coleta e processamento de dados utilizando sistemas manuais e mecanizados.
  • · Coletar, registrar e transmitir dados relativos as atividades da unidade escolar.
  • · Atuar, em qualquer caso, nas tarefas administrativas compatíveis com sua  área de atuação e mediantes as necessidades da escola.
  • · Aplicar as técnicas administrativas de formação no âmbito da unidade escolar, quando for o caso.
  • · Executar eventualmente outras tarefas correlatas.

Habilitação Profissional:

  • · Habilitação de nível médio de Auxiliar de Administração, Técnico em Contabilidade, Auxiliar Técnico em Informática, Técnico em Secretariado e Magistério.

Jornada de Trabalho: 

20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IX

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

 

Denominação do Cargo: Auxiliar de Ensino de Educação Infantil

Grupo Ocupacional: Apoio Técnico Educacional

Descrição Sumária: Auxiliar os docentes em creches e jardins, no tocante ao atendimento as crianças.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Executar trabalhos de auxílio aos docentes do Ensino de Educação Infantil no tocante a:

  • · Recepcionar as crianças na entrada e saída do horário escolar.
  • · Realizar tarefas de banho e higiene das crianças.
  • · Fornecer alimentação das crianças nos horários determinados.
  • · Manter vigilância permanente das crianças no tocante a saúde e alimentação.
  • · Zelar pela higiene e conservação da sala, objetos e materiais pertencentes às crianças.
  • · Auxiliar na recreação e atividades de coordenação psicomotora das crianças.
  • · Executar toda e qualquer tarefa compatível com o seu cargo, bem como aquelas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Habilitação Profissional:

  • · Habilitação de nível médio modalidade Magistério e/ou Ensino médio.

 

Jornada de Trabalho: 

30 (trinta)  horas semanais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO X

 

QUADRO PERMANENTE DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Grupo: Docente

Cargo: Professor e Auxiliar de Ensino de Educação Infantil

 

Linha de Correlação de Enquadramento

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Nível / Referência

Cargo

Nível/ Referência

 

Professor I

 

 

Professor II

 

 

 

Monitor Educacional

 

 

Professor

 

 

Professor

 

 

 

Auxiliar de Ensino de Educação Infantil

 

MAG-ST – 1A até 3 F

 

 

MAG-LP – 1A até 3 F

 

Educação Infantil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XI

 

 

TABELA SALARIAL

 

QUADRO PERMANENTE DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Grupo: Docente e Apoio Técnico Pedagógico

Cargo: Professor e Especialista em Assuntos Educacionais

Jornada de Trabalho: 40 horas Semanais

 

Habilitação

Nível

Referências

 

 

 

 

A

 
B
 
C

 

D

    

E

  

F

 

Licenciatura Plena

 

 

 

 

 

 

 

Pós-Graduação:

(Especialização

Mestrado e Dou-

Torado)

 

 

 

 

 

1

 

2

 

3

 

 

 

 

4

 

5

 

6

   

 

750,00

 

844,62

 

951,17

 

 

 

 

1.071,16

 

   1.205,64

 

1.357,74.

 

 

765,00

 

861,51

 

970,19

 

 

 

 

1.092,58

 

   1.229,75

 

1.384,89

 

 

 

 

 

780,30

 

878,74

 

989,59

 

 

 

 

1.114,43

 

    1.254,34

 

1.412,59

 

 

795,90

 

896,31

 

1.009,38

 

 

 

 

1.136,72

 

    1.279,43

 

1.440,84

 

 

 

 

 

811,82

 

914,24

 

1.029,56

 

 

 

 

1.159,45

 

1.305,02

 

1.469,66

 

828,06

 

932,52

 

1.050,16

 

 

 

 

1.182,64

 

1.331,12

 

1.499,05

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XII

 

TABELA SALARIAL

 

QUADRO DE SITUAÇÃO TRANSITÓRIA DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Grupo: Docente

Cargo: Professor

Jornada de Trabalho: 40 horas Semanais

 

Habilitação

Nível

Referências

 

 

A

B

C

D

E

 

 

2º Grau

 

Magistério

 

 

 

1

 

2

 

3

 

4

 

 

600,00

 

662,44

 

731,38

 

807,49

 

612,00

 

675,68

 

746,00

 

823,64

 

624,24

 

689,20

 

   760,92

  

 840,11

 

636,72

 

702,98

 

776,14

 

856,91

 

649,45

 

717,04

 

791,66

 

874,05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XIII

 

 

TABELA SALARIAL

 

QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Grupo: Apoio Administrativo e Apoio Técnico Pedagógico

Cargo: Auxiliar de Ensino de Educação Infantil

            Auxiliar de Biblioteca

            Agente Administrativo Escolar

Jornada de Trabalho: 40 horas Semanais

 

Habilitação

Nível

Referências

 

 

A

B

C

D

E

 

Nível Médio com Formação Profissional e/ou Educação Geral

 

 

1

 

2

 

3

 

4

 

 

500,00

 

552,04

 

609,49

 

672,92

 

 

510,00

 

563,08

 

621,68

 

686,38

 

520,20

 

574,34

 

634,12

 

700,11

 

530,60

 

585,82

 

646,80

 

714,11

 

541,21

 

597,54

 

659,73

 

728,39