Lei Ordinária 1816/2006
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 21/12/2006
EMENTA
- CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA COMPOREM AS EQUIPES DOS PROGRAMAS SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF e DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-PACS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 1.816/2006, de 21 de Dezembro 2006.
CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA COMPOREM AS EQUIPES DOS PROGRAMAS SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF e DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-PACS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ BRINA TRAMONTIN, Prefeito de Municipal de Turvo. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a presente lei.
Art. 1º- Ficam criados os cargos de provimento em caráter temporário nas quantidades e salários descritos no Anexo Único desta Lei, para comporem as equipes do Programa Saúde da Família – PSF e Programa de Agente Comunitário de Saúde – PACS , em convênio com o Ministério da Saúde.
§ 1º- O salário fixado na forma do Anexo Único desta lei, é devida para uma carga horária semanal de 40h (quarenta horas) de trabalho, sendo reajustado no mesmo índice e data dos servidores efetivos.
§ 2º- As equipes do Programa de Saúde da Família – PSF serão coordenadas por um profissional de nível superior, da área da saúde, não necessariamente do quadro efetivo, indicada pelo Executivo que terá dentre outras incumbências o controle da jornada dos profissionais a si subordinados.
§ 3º- Os Programa de Saúde da Família – PSF e de Agente Comunitário de Saúde – PACS, serão desenvolvidos no Município enquanto mantido o Convênio com o Ministério da Saúde.
§ 4º- As Equipes serão extintas com a desativação dos Programas pelo Ministério da Saúde.
§ 5º- O regime jurídico será o estatutário instituído pela Lei nº 1.154/95 e alterações posteriores e o regime de previdência é o Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Art. 2º- O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;
III – haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo Único – Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2o, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo.
Art. 3º- Revogado.
Art. 4º- A admissão de servidores em caráter temporário, será mediante a aplicação de processo seletivo, e far-se-á por meio de edital a ser publicado no órgão de imprensa oficial, contendo obrigatoriamente:
I – prazo, requisitos e local de inscrição;
II – número de vagas a serem preenchidas e locais de lotação;
III – habilitação exigida para a função;
IV – relação de títulos;
V – critério de desempate.
§ 1º – O prazo das inscrições não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias úteis, devendo os candidatos apresentarem no ato a documentação exigida no edital.
§ 2º – A seleção e a classificação dos candidatos será realizada conforme critérios previstos no edital, elaborado por uma Comissão nomeada pelo Prefeito Municipal.
§ 3º – Havendo desistência ou dispensa do servidor aprovado, será chamado o suplente imediato, devidamente selecionado e aprovado, constante da listagem publicada.
Art. 5º- As despesas com as equipes do PSF – Programa Saúde da Família e de Agente Comunitário de Saúde – PACS serão custeadas com recursos oriundos do orçamento do Ministério da Saúde e recursos do Município.
Art. 6º- Revogado.
Art. 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Fica revogada a Lei Municipal n. 1.701/2005 de 25 de janeiro a partir de 05 de fevereiro de 2007 e demais disposições em contrário.
Turvo/SC, em 21 de Dezembro de 2006.
JOSÉ BRINA TRAMONTIN
Prefeito Municipal
Publicado e registrado a presente Lei nesta Secretaria na data Supra.
VÂNIO PIETSCH
Secretário de Administração e Finanças
.
ANEXO ÚNICO
(Lei nº 1.816/2006)
Qtde |
CARGO TEMPORÁRIO |
Valor Mensal (R$) |
02 |
Médico |
5.432,86 |
02 |
Enfermeiro |
1.128,74 |
02 |
Odontólogo |
2.463,89 |
02 |
Técnico de Enfermagem |
542,94 |
04 |
Auxiliar de Enfermagem |
405,16 |
30 |
Agentes Comunitário de Saúde |
350,00 |
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