Lei Ordinária 1816/2006

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 21/12/2006

EMENTA

  • CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA COMPOREM AS EQUIPES DOS PROGRAMAS SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF e DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-PACS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1.816/2006, de 21 de Dezembro 2006.

 

 

 

CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA COMPOREM AS EQUIPES DOS PROGRAMAS SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF e DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-PACS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

JOSÉ BRINA TRAMONTIN, Prefeito de Municipal de Turvo. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a presente lei.

 

                           

                           

Art. 1º- Ficam criados os cargos de provimento em caráter temporário  nas quantidades e salários descritos no Anexo Único desta Lei, para comporem as equipes do Programa Saúde da Família – PSF e Programa  de Agente Comunitário de Saúde – PACS , em convênio com o Ministério da Saúde.

 

§ 1º- O salário fixado na forma do Anexo Único  desta lei, é devida para uma carga horária semanal de 40h (quarenta horas) de trabalho, sendo reajustado no mesmo índice e data dos servidores efetivos.

 

§ 2º- As equipes do Programa de Saúde da Família – PSF serão coordenadas por um profissional de nível superior, da área da saúde, não necessariamente do quadro efetivo, indicada pelo Executivo que terá dentre outras incumbências o controle da jornada dos profissionais a si subordinados.

 

§ 3º- Os Programa de Saúde da Família – PSF e de Agente Comunitário de Saúde – PACS, serão desenvolvidos no Município enquanto mantido o Convênio com o Ministério da  Saúde.

 

§ 4º- As Equipes serão extintas com a desativação dos Programas pelo Ministério da Saúde.

 

§ 5º- O regime jurídico será o estatutário instituído  pela Lei nº 1.154/95 e alterações posteriores e o regime de previdência é o Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

                                              Art. 2º- O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:

 

I – residir na área da comunidade em que atuar;

II – haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;

III – haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo Único Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2o, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo.

Art. 3º- Revogado.

 

Art. 4º- A admissão de servidores em caráter temporário, será mediante a aplicação de processo seletivo, e far-se-á por meio de edital a ser publicado no órgão de imprensa oficial, contendo obrigatoriamente:

I – prazo, requisitos e local de inscrição;

II – número de vagas a serem preenchidas e locais de lotação;

III – habilitação exigida para a função;

IV – relação de títulos;

V – critério de desempate.

 

                                               § 1º – O prazo das inscrições não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias úteis, devendo os candidatos apresentarem no ato a documentação exigida no edital.

 

                                               § 2º – A seleção e a classificação dos candidatos será realizada conforme critérios previstos no edital, elaborado por uma Comissão nomeada pelo Prefeito Municipal.

 

                                              § 3º – Havendo desistência ou dispensa do servidor aprovado, será chamado o suplente imediato, devidamente selecionado e aprovado, constante da listagem publicada.

 

                                               Art. 5º- As despesas com as equipes do PSF – Programa Saúde da Família e de Agente Comunitário de Saúde – PACS serão custeadas com recursos oriundos do orçamento do Ministério da Saúde e recursos do Município.

 

Art. 6º- Revogado.

 

 

Art. 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 8º- Fica revogada a Lei Municipal n. 1.701/2005 de 25 de janeiro  a partir de  05 de fevereiro de 2007 e demais disposições em contrário.

 

Turvo/SC,  em 21 de Dezembro de 2006.

 

 

 

JOSÉ BRINA TRAMONTIN

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Publicado e registrado a presente Lei nesta Secretaria na data Supra.

 
                       

VÂNIO PIETSCH

Secretário de Administração e Finanças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

(Lei nº 1.816/2006)

 

 

 

 

 

 

Qtde

CARGO TEMPORÁRIO

Valor Mensal (R$)

02

Médico

5.432,86

02

Enfermeiro

1.128,74

02

Odontólogo

2.463,89

02

Técnico de Enfermagem

542,94

04

Auxiliar de Enfermagem

405,16

30

Agentes Comunitário de Saúde

350,00