Lei Ordinária 1814/2006

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 21/12/2006

EMENTA

  • CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI  Nº 1.814/2006, de 21 de Dezembro de 2006

 

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

JOSÉ BRINA TRAMONTIN, Prefeito Municipal de Turvo, estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes do município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 
 
Art. 1º- Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:

 

I-                         Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;

 

II-                      Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;

 

III-                   Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;

 

IV-                   Incrementar a organização e a mobilização da comunidade Idosa;

 

V-                      Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;

 

VI-                   Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere á política de atendimento ao idoso;

 

VII-                Elaborar a política do idoso para o município;

 

VIII-             Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;

 

IX- Elaborar seu regimento interno.

 

Art. 2º- O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por membros, designados pelo Prefeito, sendo;

 

I-       Representantes de diversas secretarias (como por exemplo) Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Transporte, Ministério Público, e etc;

 

II-    Representantes da sociedade civil em número igual aos representantes do poder público, como por exemplo,  Grupos de Terceira Idade e outros;

 

§ 1º- Os Conselheiros de que trata o Inciso I serão indicados pelos secretários dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.

 

§ 2º- Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence;

 

§ 3º- Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho como serviço público relevante.

 

§ 4º- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

Art. 3º- A primeira designação do Conselho dar-se- á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.

 

Art. 4º- Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.

   

 

Turvo, 21 de dezembro de 2006.

 

 

 

 

JOSÉ BRINA TRAMONTIN

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Publicado e registrado a presente Lei nesta Secretaria na data Supra.

 
                       

VÂNIO PIETSCH

Secretário de Administração e Finanças