Lei Ordinária 1814/2006
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 21/12/2006
EMENTA
- CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
LEI Nº 1.814/2006, de 21 de Dezembro de 2006
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JOSÉ BRINA TRAMONTIN, Prefeito Municipal de Turvo, estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes do município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:
I- Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
II- Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
III- Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
IV- Incrementar a organização e a mobilização da comunidade Idosa;
V- Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VI- Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere á política de atendimento ao idoso;
VII- Elaborar a política do idoso para o município;
VIII- Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;
IX- Elaborar seu regimento interno.
Art. 2º- O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por membros, designados pelo Prefeito, sendo;
I- Representantes de diversas secretarias (como por exemplo) Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Transporte, Ministério Público, e etc;
II- Representantes da sociedade civil em número igual aos representantes do poder público, como por exemplo, Grupos de Terceira Idade e outros;
§ 1º- Os Conselheiros de que trata o Inciso I serão indicados pelos secretários dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.
§ 2º- Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence;
§ 3º- Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho como serviço público relevante.
§ 4º- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 3º- A primeira designação do Conselho dar-se- á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.
Art. 4º- Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Turvo, 21 de dezembro de 2006.
JOSÉ BRINA TRAMONTIN
Prefeito Municipal
Publicado e registrado a presente Lei nesta Secretaria na data Supra.
VÂNIO PIETSCH
Secretário de Administração e Finanças