Lei Ordinária 1825/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 07/03/2007

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO CONTRATAR MONITORES, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA ATENDIMENTO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS A PREPARAÇÃO DE ATLETAS AMADORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1.825/2007, de 07 de Março de 2007.

 

 

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO CONTRATAR MONITORES, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA ATENDIMENTO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS A PREPARAÇÃO DE ATLETAS AMADORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                                                               O Prefeito Municipal de Turvo, estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes do município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:               

 

 

                                               Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado contratar servidores em caráter temporário, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para atendimento das atividades relacionadas a preparação de atletas do Município, em diversas modalidades do esporte amador, até o limite de vagas conforme especificado abaixo:

 

 

Nº de Vagas

Categoria Funcional

Grupo

Amplitude de Referência

Carga Horária

05

Monitores

III

18 a 22

40 hs semanais

 

 

                                               § 1º – A preparação de atletas de que trata o caput deste artigo, visa a participação do Município nos jogos Escolares da Região do Vale do Araranguá – JERVA, Moleque Bom de Bola e outros eventos esportivos do calendário Estadual e regional em que o Município vier a participar.

 

                                               § 2º – A vigência dos contratos para os servidores a serem contratados para os cargos autorizados pela presente Lei limitam-se a 31 de dezembro de 2007.

 

                                               Art. 2º- O servidor contratado temporariamente fica sujeito ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para efeito de vínculo empregatício e ao Regimento Geral da Previdência Social, para efeito da legislação previdenciária.

  

                                               Art. 3º – A contratação poderá se dar para o cumprimento de 20 ou 40 horas semanais, com a remuneração correspondente.

 

                                               Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal do exercício em curso.

 

                                               Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                               Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 Turvo(SC), 07 de Março de 2007.

 

                                              

 

 

JOSÉ BRINA TRAMONTIN

                                               Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado e registrado a presente Lei nesta Secretaria na data Supra

 

 

 

 

VÂNIO PIETSCH

Secretário de Administração e Finanças