Lei Ordinária 1820/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 01/02/2007

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TURVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1.820/2007, de 01 de Fevereiro de 2007.

 

 

 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TURVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Turvo, Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º– O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Turvo, instituído pela Lei nº 1.082/94, de 29 de agosto de 1994, que condensou as Leis nºs 1.009/93 e 1.073/94 e suas alterações posteriores, integrado por cargos em comissão e cargos permanentes, passa a ter a redação da presente Lei.

Parágrafo Único. As Leis que tratam do Quadro de Pessoal, da criação, da alteração e da extinção de cargos, ficam consolidadas, passando a vigorar com a redação da presente Lei.

Art. 2º– O regime jurídico aplicado aos funcionários para investidura no Serviço Público Municipal é o Estatutário.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 3º– O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Turvo, compõe-se:

1 – Dos Cargos em Comissão

I – Direção e Assessoramento Superior – DASU;

II – Direção e Assistência Intermediária – DASI;

2 – Dos Cargos Permanentes

I – Atividades de Nível Superior – ANS;

II – Atividades Operacionais e de Administração Geral – OAG;

III – Transportes e Serviços Auxiliares – TSA.

Art. 4º– Os Cargos Permanentes que compõem os Grupos Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades Operacionais e de Administração Geral – OAG e Transportes e Serviços Auxiliares – TSA, estão distribuídos nas categorias funcionais, amplitudes de referência e vencimentos especificados nos Anexos I, II, III, VII, VIII e X, partes integrantes desta Lei.

 

Parágrafo Único. Compõem o Quadro de Cargos Comissionados, os quantitativos, denominação, níveis e remuneração, constantes dos Anexos IV, V, VI e VII, partes integrantes desta Lei.

 

Art. 5º– Para efeito desta Lei, considera-se:

I – Cargo Permanente: conjunto de funções e responsabilidades, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos;

II – Cargo em Comissão: conjuntos de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional da Prefeitura, de livre nomeação e exoneração;

III – Quadro de Pessoal: conjunto de cargos em comissão e cargos permanentes, e

IV – Grupo: conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

Art. 6º– Cada grupo, abrangendo várias atividades, compreende:

I – Direção e Assessoramento Superior – DASU: os cargos de comissão de Direção e Assessoramento Superior, a que sejam inerentes as atividades de planejamento, coordenação e controle;

II – Direção e Assistência Intermediária – DASI: os cargos de comissão de Direção e Assistência Intermediária, a que sejam inerentes as atividades de coordenação, controle e assistência;

III – Atividades de Nível Superior – ANS: os Cargos a que sejam inerentes às atividades compreendidas nas áreas de Ciência e Tecnologia e de Ciências Humanas e Sociais indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Prefeitura;

IV – Atividades Operacionais e de Administração Geral – OAG: os cargos inerentes às atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da tecnologia, administração e serviços diversos;

V – Transportes e Serviços Auxiliares – TSA: os cargos inerentes às atividades operacionais, conservação de instalações, estradas e bens, manutenção, limpeza e transporte.

 

SEÇÃO I

Dos Cargos em Comissão

 

Art. 7º- Os cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior – DASU e os de Direção e Assistência Intermediária – DASI do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Turvo, regidos pelo critério de confiança, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, conforme quantitativos, níveis e remuneração constantes dos Anexos IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.

 

 

SEÇÃO II

Dos Cargos Permanentes

 

Art. 8º– Os Cargos Permanentes, ampliados, reduzidos, enquadrados por transformação ou extintos através das Leis Municipais anteriormente editadas, bem como pelos dispositivos da presente Lei, ficam consolidados no ANEXO VIII,com redação da presente Lei.

§ 1º. Os Cargos Permanentes de que trata o caput deste artigo, estão discriminados, quantificados e classificados de acordo com as amplitudes de referências no ANEXO VIII, parte integrante desta Lei.

§ 2º. O cargo de Atendente de Enfermagem, com 01 vaga ocupada; o cargo de Agente Comunitário, com 01 vaga ocupada e o cargo de Mecânico II, com 01 vaga ocupada, o cargo de Operador de Equipamento II, com 01 vaga ocupada, integrantes doANEXO X da presente Lei, passam a integrar o Quadro de Cargos Isolados e serão definitivamente extintos quando vagarem.

 

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO POR TRANSFORMAÇÃO

 

Art. 9º– O cargo de Operador de Equipamentos I fica transformado para o cargo de Operador de Equipamentos.

 

Art. 10 – O enquadramento por transformação ocorrerá em qualquer nível de amplitude de referência e será efetuado do menor para o maior, levando-se em consideração o atual vencimento do servidor.

 

Art. 11 – O Chefe do Poder Executivo expedirá atos de enquadramento por transformação devendo constar dos mesmos: matrícula, nome do servidor, cargo e vencimento atual, cargo novo, grupo ocupacional, amplitude de referência e vencimento, nos quais o servidor foi enquadrado.

 

Art. 12 – O servidor incluído no Quadro de Pessoal, fica sujeito ao horário estabelecido por Ato do Poder Executivo, exceto os ocupantes da categoria funcional de médico, odontólogo e farmacêutico, que poderão ser designados para exercerem a carga horária semanal de 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, percebendo vencimento proporcional às horas efetivamente trabalhadas, tomando-se por parâmetro a amplitude de referência 27 para Odontólogo , 28 para Farmacêutico e 43 para Médico e a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme Anexo III desta Lei;

 

§ 1º. A pedido do funcionário, e no justificado interesse público, a carga horária poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento), com a conseqüente redução salarial, na mesma proporção.

 

§ 2º. Não será permitida a contratação de servidor, para substituir outro servidor beneficiado pela redução da carga horária, mesmo que temporariamente.

 

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO

 

Art. 13 – A investidura em cargo, público, far-se-á mediante autorização prévia de concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração (Artigo 37, item II da Constituição Federal).

 

Parágrafo único. O prazo de validade do Concurso Público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período, nos termos em que dispuser o edital próprio.

 

CAPÍTULO V

DO PROGRESSO FUNCIONAL

 

Art. 14 – O Progresso Funcional consiste na movimentação do cargo público, da referência onde está situado, para a referência imediatamente superior, dentro da amplitude dos vencimentos dos respectivos cargos.

 

Art. 15 – O Progresso Funcional dar-se-á através:

I – da progressão por merecimento; e

II – da formação escolar.

 

Art. 16 – A progressão por merecimento será realizada sem mudança de cargo.

 

Parágrafo único. O sistema de avaliação de desempenho funcional, condição para obtenção da progressão por merecimento, será objeto de estudo da Secretaria de Administração e Finanças e instituído por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 17 – Aos servidores ocupantes de cargo de nível médio, com habilitação profissional em Nível de 2º grau, transcorrido o período do estágio probatório, que concluírem curso superior, com graduação, será concedida progressão funcional de 01 (um) Nível de Referência.

 

§ 1º. A Progressão Funcional prevista neste artigo será requerida formalmente pelo servidor, comprovada através de diploma com registro no Ministério da Educação, ou órgão sucedâneo e concedida a partir da emissão de Ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º. A área de graduação do servidor deverá ser compatível com as atribuições no serviço público municipal, nos termos do Regulamento próprio a ser editado pela municipalidade.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 18 – Na forma da Lei, por Ato específico do Chefe do Poder Executivo, poderão ser requisitados servidores públicos federais e estaduais da administração direta ou indireta para ocuparem cargos comissionados, com a remuneração estabelecida nos ANEXOS V e VI, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. O servidor público de outras esferas de governo, nomeado para cargo em comissão no Município de Turvo, na forma da lei, poderá optar pela remuneração do órgão de origem.

Art. 19 – Ficam criadas as funções gratificadas, distribuídas em níveis de gratificação, consoante valores, especificações e quantidades estabelecidas no ANEXO IX, “a” e “b”, parte integrante desta Lei.

Art. 20 – O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir gratificação, na forma prevista no artigo 19 e nos quantitativos do ANEXO IX “a” da presente Lei, pelo exercício de cargo de chefia, supervisão ou assessoramento, aos servidores efetivos ou estabilizados por determinação constitucional, que forem designados para responder por chefia de órgãos e setores, supervisão ou assessoramento a órgãos da administração municipal.

Art. 21 – O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir gratificação, na forma prevista no artigo 19 e nos quantitativos do ANEXO IX “b”da presente Lei, pela dedicação exclusiva na atividade operacional de motorista de ambulância, aos motoristas que forem designados para laborar na condução dos veículos destinados a tal finalidade.

Art. 22 – A gratificação de que fala os artigos 20 e 21 desta Lei, se constitui em vantagem transitória, pelo efetivo exercício da função a que for designado o servidor.

Parágrafo Único. As gratificações serão reajustadas a título de reposição inflacionária nos mesmos índices dos salários dos servidores, na forma da legislação vigente.

Art. 23 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos administrativos complementares necessários à plena execução desta Lei.

Art. 24 – Os dispositivos desta Lei não se aplicam ao quadro do magistério, o qual está subordinado aos termos da Lei Municipal nº. 1.324, de 16 de dezembro de 1.998. (Plano de Carreira do Magistério) e suas alterações posteriores.

Art. 25 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, nos exercícios financeiros em que se derem.

Art. 26 – As Amplitudes de Referência, constantes do Anexo III e os vencimentos dos Cargos Comissionados, constantes dos Anexos V e VI da presente Lei, serão aplicados a partir de 01 de janeiro de 2007.

Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2007,  revogadas as disposições em contrário.

 

                                    Turvo (SC), 01 Fevereiro de 2007.

 

 

 

JOSÉ BRINA TRAMONTIN

                                               Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado e registrado a presente Lei nesta Secretaria na data Supra.

 

 

 

VÂNIO PIETSCH

Secretário de Administração e Finanças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

                (Art. 4º. da Lei nº …….)

GRUPOS OCUPACIONAIS

 

GRUPO I – ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

Assistente Social

Contador

Enfermeiro

Engenheiro Agrimensor

Engenheiro Civil

Médico

Odontólogo

Psicólogo

Nutricionista

Farmacêutico

Médico Veterinário

Agente de Inspeção Sanitária

 

GRUPO II – ATIVIDADES OPERACIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL – OAG

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Enfermagem

Agente Administrativo

Agente Financeiro

Digitador

Fiscal de Obras e Serviços Públicos

Fiscal de Tributos

Técnico Agrícola

Técnico em Contabilidade

Telefonista

Técnico em Enfermagem

 

GRUPO III – TRANSPORTE E SERVIÇOS AUXILIARES – TSA

Auxiliar de Mecânico

Auxiliar de Serviços Gerais I

Auxiliar de Serviços Gerais II

Carpinteiro

Mecânico I

Pedreiro

Motorista I

Motorista II

Operador de Equipamentos

 

ANEXO II

 

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 

GRUPO I : ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO: ANS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

AMPLITUDE DE REFERÊNCIA

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Assistente Social

Contador

Enfermeiro

Engenheiro Agrimensor

Engenheiro Civil

Médico

Odontólogo

Psicólogo

Nutricionista

Farmacêutico

Médico Veterinário

Agente de Inspeção Sanitária

25 a 29

40 a 44

24 a 28

27 a 31

27 a 31

43 a 47

27 a 31

24 a 28

24 a 28

28 a 32

32 a 36

27 a 31

Portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

 

GRUPO II – ATIVIDADES OPERACIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

CÓDIGO: OAG

 

AMPLITUDE DE REFERENCIA

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Auxiliar Administrativo

Telefonista

 

03 a 08

03 a 08

 

Portador de certificado de conclusão de curso de 1º grau e experiência comprovada na área de atuação.

Fiscal de Tributos

Fiscal de Obras e Serviços Públicos

23 a 27

23 a 27

 

 

Portador de diploma ou certificado de conclusão de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente

Técnico Agrícola

Técnico em Contabilidade

10 a 14

07 a 11

Portador de diploma ou certificado de conclusão de curso de 2º grau específico, com registro no órgão fiscalizador profissional.

 

 

Auxiliar de Enfermagem

 

 

 

 

04 a 08

Portador de certificado de conclusão de 1º grau ou 2º grau com curso profissionalizante de Auxiliar de Enfermagem e com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

Digitador

Agente Administrativo

Agente Financeiro

 

08 a 12

05 a 09

18 a 22

 

Portador de certificado de conclusão de 2º grau ou habilitação legal equivalente e experiência comprovada na área de atuação.

 

 

Técnico de Enfermagem

 

 

 

10 a 14

Portador de certificado de conclusão do 2º grau, com curso técnico profissionalizante e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

 

 

GRUPO III – TRANSPORTE E SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO – TSA

CATEGORIAS FUNCIONAIS

AMPLITUDE DE REFERÊNCIA

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Auxiliar de Mecânico

Auxiliar de Serviços Gerais I

Auxiliar de Serviços Gerais II

09 a 13

02 a 06

04 a 08

Ser alfabetizado e com experiência e treinamento especifico na área de atuação.

Carpinteiro

Pedreiro

Mecânico I

21 a 25

21 a 25

14 a 18

Ser alfabetizado e com experiência e treinamento na área de atuação.

 

Motorista I

Motorista II

Operador de Equipamentos

15 a 19

17 a 21

18 a 22

Portador de atestado de freqüência da 4ª série de 1º grau, experiência e treinamento e portador de C.N.H. profissional de acordo com as exigências do DETRAN/DENATRAN.

 

ANEXO III

( Art. 4º. da Lei…)

 

GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO – ANS

Mês de referência: Julho/2006

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CARGA HORÁRIA

AMPLITUDE DE REFERÊNCIA

VENCIMENTOS

(na data de 01/07/06)

Assistente Social

Contador

Enfermeiro

Engenheiro Agrimensor

Engenheiro Civil

Médico

Odontólogo

Psicólogo

Agente de Inspeção Sanitária

Nutricionista

Farmacêutico

Médico Veterinário

 

40 h.

40 h.

40 h.

40 h.

40 h.

20 h.

20 h.

40 h.

40 h.

40 h.

40 h.

40 h.

.

25 a 29

40 a 44

24 a 28

27 a 31

27 a 31

43 a 47

27 a 31

24 a 28

27 a 31

24 a 28

28 a 32

32 a 36

 

1.128,74

2.346,56

1.074,99

1.244,44

1.244,44

2.716,43

1.244,44

1.074,99

1.244,44

1.074,99

1.306,66

1.588,25

 

 

GRUPO II – ATIVIDADES OPERACIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

CÓDIGO – OAG

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CARGA HORÁRIA

AMPLITUDE DE REFERÊNCIA

VENCIMENTOS

(na data de 01/07/06)

Auxiliar Administrativo

Telefonista

Agente Financeiro

Agente Administrativo

Fiscal de Obras e Serviços Públicos

Técnico Agrícola

Técnico em Contabilidade

Auxiliar de Enfermagem

Fiscal de Tributos

Digitador

Técnico de Enfermagem

 

40 h.

40 h.

40 h.

40 h.

40 h.

40 h.

40 h.

40 h.

40 h.

40 h.

40 h.

 

03 a 08

03 a 08

18 a 22

05 a 09

23 a 27

10 a 14

07 a 11

04 a 08

23 a 27

08 a 12

10 a 14

 

385,87

385,87

802,18

425,42

1.023,80

542,94

469,02

405,16

1.023,80

492,47

542,94

 

 

 

 

 

GRUPO III – TRANSPORTES E SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO: TSA

 

Categorias Funcionais

Carga Horária

Amplitude de Referência

Vencimentos

(na data de 01/07/06)

Auxiliar de Mecânico

Auxiliar de Serviços Gerais I

Auxiliar de Serviços Gerais II

Carpinteiro

Pedreiro

Mecânico I

Motorista I

Motorista II

Operador de Equipamentos

40 h.

 40 h.

40 h.

40 h.

40 h.

40 h.

40 h.

40 h.

40 h.

09 a 13

02 a 06

04 a 08

21 a 25

21 a 25

14 a 18

15 a 19

17 a 21

18 a 22

517,09

367,50

405,15

928,62

928,62

659,95

692,95

763,98

802,18

 

ANEXO IV

( Art. 4º.Parágrafo Único da Lei…)

 

NOMINATA DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

NÍVEL

 

GABINETE DO PREFEITO

Chefe de Gabinete

Assessor de Imprensa

Assessor de Gabinete

Intendente

 

01

Dasu-3

01

01

01

Dasu-1

Dasu-1

Dasu-2

 

 

 

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

01

Secretário de Administração e Finanças

Dasu-6

01

Coordenador do Plamas

Dasu-1

 

 

 

 

Departamento de Administração e Finanças

 

01

Diretor do Departamento de Administração e Finanças

Dasu-4

01

 

 

01

01

Chefe de Divisão de Tesouraria

 

Departamento de Compras e Licitações

Diretor do Departamento de Compras e Licitações

Chefe de Divisão de Compras e Licitações

Dasi-3

 

 

Dasu-4

Dasi-3

 

 

Departamento de Pessoal

 

01

Diretor do Departamento de Pessoal

Dasu-4

01

Chefe de Divisão de Pessoal

Dasi-3

 

 

 

 

Departamento de Contabilidade

 

01

Diretor do Departamento de Contabilidade

Dasu-4

 

 

SECRETARIA DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

 

01

Secretário de Saúde e Ação Social

 

Departamento de Saúde

Dasu-6

 

01

01

 

Diretor do Departamento de Saúde

Chefe de Divisão da Unidade Central de Saúde

Dasu-4

Dasi-3

 

01

Departamento de Clínica Geral

Diretor do Departamento de Clínica Geral

 

Dasu-4

 

 

Departamento de Ação Social

 

01

01

Diretor do Departamento de Ação Social

Coordenador de Assistência ao Idoso

Dasu-4

Dasi-1

 

 

 

 

 

Departamento de Enfermagem

 

01

Diretor do Departamento de Enfermagem

Dasu-4

 

 

01

 

SECRET. DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES

Secretário de Educação Cultura e Esportes

 

Dasu-6

 

 

 

 

Departamento de Cultura

 

01

Diretor de Departamento de Cultura

Dasu-4

 

 

 

 

Departamento de Esportes

 

01

Diretor do Departamento de Esportes

Dasu-4

01

Chefe de Divisão Esporte Estudantil

Dasi-3

 

 

SECRET. DE INDÚSTRIA, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO

 

01

Secretário de Ind., Agroind., Com., Trab. e Desenvimento Comunitário

Dasu-6

 

 

 

 

Departamento de Indústria e Comércio

 

01

Diretor do Departamento de Indústria e Comércio

Dasu-4

 

 

 

 

Departamento de Agroindústria

 

01

Chefe de Divisão de Agroindústria

Dasi-3

 

 

 

 

SECRETARIA DE TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

01

Secretário de Transportes, Obras e Serviços Públicos

Dasu-6

01

Secretário Adjunto de Transportes Obras e Serviços Públicos

Dasu-5

 

 

 

 

Departamento de Transporte e Obras

 

01

Diretor do Departamento de Transportes e Obras

Dasu-4

 

 

 

 

Departamento de Serviços Públicos

 

01

Diretor do Departamento de Serviços Públicos

Dasu-4

01

Chefe Divisão de Serviços Urbanos

Dasi-3

 

 

 

 

Departamento de Manutenção e Garagem

 

01

Diretor do Departamento de Manutenção e Garagem

Dasu-4

 

 

 

 

SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

01

Secretário de Agricultura e Meio Ambiente

Dasu-6

 

 

 

 

Departamento de Agricultura

 

01

Diretor do Departamento de Agricultura

 

Dasu-4

 

01

Departamento do Meio Ambiente

Diretor do Departamento de Meio Ambiente

 

Dasu-4

 

 

 

ANEXO V

( Art. 4º.Parágrafo Único da Lei…)

 

                       

GRUPO – DIREÇÃO A ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO – DASU

QTDE

DIREÇÃO SUPERIOR                   ASSESS. SUPERIOR

NÍVEL

VENCIMENTO

(na data de 01/07/06)

06

01

Secretário

Secretario Adjunto

DASU-6

DASU-5

2.584,05

1.930,52

16

Diretor de Departamento

DASU-4

1.838,59

01

01

Chefe de Gabinete

Intendente

DASU-3

DASU-2

1.244,44

1.074,99

01

Assessor de Imprensa

DASU-1

928,62

01

01

Coordenador do Plamas

Assessor de Gabinete

DASU-1

DASU-1

928,62

928,62

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

 

( Art. 4º.Parágrafo Único da Lei…)

 

 

GRUPO – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

CÓDIGO – DASI

QTDE

ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

NÍVEL

VENCIMENTO

(na data de 01/07/06)

07

Chefe de Divisão

DASI-3

1.244,44

01

Coordenador de Assistência ao Idoso

DASI-1

884,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII

TABELA DE VENCIMENTOS

Mês de Referência: Julho de 2006

AMPLITUDE DE REFERÊNCIA

VENCIMENTO  R$

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

42

43

44

45

46

47

350,00

367,50

385,87

405,16

425,42

446,69

469,02

492,47

517,09

542,94

570,09

598,59

628,52

659,95

692,95

727,60

763,98

802,18

842,29

884,40

928,62

975,05

1.023,80

1.074,99

1.128,74

1.185,18

1.244,44

1.306,66

1.371,99

1.440,59

1.512,62

1.588,25

1.667,66

1.751,04

1.838,59

1.930,52

2.027,05

2.128,40

2.234,82

2.346,56

2.463,89

2.587,08

2.716,43

2.852,25

2.994,86

3.144,60

3.301,83

ANEXO VIII

  • (Art. 8º. Parágrafo1º da lei…..)

 

DOS CARGOS PERMANENTES

 

GRUPO

 Nº DE CARGOS

DESCRIÇÃO DO CARGO

AMPLITUDE

DE REFERÊNCIA

 

 

 

I

02

01

02

01

01

10

04

01

01

01

01

01

 

Assistente Social

Contador

Enfermeiro

Engenheiro Agrimensor

Engenheiro Civil

Médico

Odontólogo

Psicólogo

Agente de Inspeção Sanitária

Nutricionista

Farmacêutico

Médico Veterinário

 

25 a 29

40 a 44

24 a 28

27 a 31

27 a 31

43 a 47

27 a 31

24 a 28

27 a 31

24 a 28

28 a 32

32 a 36

 

 

 

 

 

II

06

02

01

18

02

01

01

17

02

02

06

 

Auxiliar Administrativo

Telefonista

Agente Financeiro

Agente Administrativo

Fiscal de Obras Serviços Públicos

Técnico Agrícola

Técnico em Contabilidade

Auxiliar de Enfermagem

Fiscal de Tributos

Digitador

Técnico de Enfermagem

 

03 a 08

03 a 08

18 a 22

05 a 09

23 a 27

10 a 14

07 a 11

04 a 08

23 a 27

08 a 12

10 a 14

 

 

 

 

III

02

45

28

02

03

02

11

16

09

Auxiliar de Mecânico

Auxiliar de Serviços Gerais I

Auxiliar de Serviços Gerais II

Carpinteiro

Pedreiro

Mecânico I

Motorista I

Motorista II

Operador de Equipamentos

09 a 13

02 a 06

04 a 08

21 a 25

21 a 25

14 a 18

15 a 19

17 a 21

18 a 22

TOTAL

202

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IX “a”

(Art.19 da Lei….)

 

 

FUNÇÃO GRATIFICADA – FG

Mês de referência: Julho de 2006

QTDE

ESPECIFICAÇÃO

NÍVEL

VALOR R$

01

05

04

03

Coordenador do Sistema de Controle Interno

Encarregado de Seção

Encarregado de Serviço

Chefe de Equipe

FG-5

FG-4

FG-2

FG-1

952,73

357,27

297,73

178,64

 

 

ANEXO IX “b”

(Art.19 da Lei….)

 

 

FUNÇÃO GRATIFICADA – FG

Mês de referência: Julho de 2006

QTDE

ESPECIFICAÇÃO

NÍVEL

VALOR R$

 

03

 

 

Gratificação pela Dedicação Exclusiva

 

 

FG-3

 

 

314,26

 

 

 

 

ANEXO X

 

(Art. 8º, parágrafo 2º da Lei….)

 

QUADRO DE CARGOS ISOLADOS

QTDE

CARGO

Carga Horária

Amplitude de Referência

Vencimento

(base 01/07/2006)

01

Atendente de Enfermagem

40 h.

01 a 05

350,00

01

Agente Comunitário

40 h.

01 a 05

350,00

01

Mecânico II

40 h.

31 a 35

1.512,62

01

Operador de Equipamentos II

40 h.

21 a 25

928,62