Lei Ordinária 1820/2007
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 01/02/2007
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TURVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 1.820/2007, de 01 de Fevereiro de 2007.
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TURVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Turvo, Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º– O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Turvo, instituído pela Lei nº 1.082/94, de 29 de agosto de 1994, que condensou as Leis nºs 1.009/93 e 1.073/94 e suas alterações posteriores, integrado por cargos em comissão e cargos permanentes, passa a ter a redação da presente Lei.
Parágrafo Único. As Leis que tratam do Quadro de Pessoal, da criação, da alteração e da extinção de cargos, ficam consolidadas, passando a vigorar com a redação da presente Lei.
Art. 2º– O regime jurídico aplicado aos funcionários para investidura no Serviço Público Municipal é o Estatutário.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º– O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Turvo, compõe-se:
1 – Dos Cargos em Comissão
I – Direção e Assessoramento Superior – DASU;
II – Direção e Assistência Intermediária – DASI;
2 – Dos Cargos Permanentes
I – Atividades de Nível Superior – ANS;
II – Atividades Operacionais e de Administração Geral – OAG;
III – Transportes e Serviços Auxiliares – TSA.
Art. 4º– Os Cargos Permanentes que compõem os Grupos Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades Operacionais e de Administração Geral – OAG e Transportes e Serviços Auxiliares – TSA, estão distribuídos nas categorias funcionais, amplitudes de referência e vencimentos especificados nos Anexos I, II, III, VII, VIII e X, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo Único. Compõem o Quadro de Cargos Comissionados, os quantitativos, denominação, níveis e remuneração, constantes dos Anexos IV, V, VI e VII, partes integrantes desta Lei.
Art. 5º– Para efeito desta Lei, considera-se:
I – Cargo Permanente: conjunto de funções e responsabilidades, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos;
II – Cargo em Comissão: conjuntos de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional da Prefeitura, de livre nomeação e exoneração;
III – Quadro de Pessoal: conjunto de cargos em comissão e cargos permanentes, e
IV – Grupo: conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 6º– Cada grupo, abrangendo várias atividades, compreende:
I – Direção e Assessoramento Superior – DASU: os cargos de comissão de Direção e Assessoramento Superior, a que sejam inerentes as atividades de planejamento, coordenação e controle;
II – Direção e Assistência Intermediária – DASI: os cargos de comissão de Direção e Assistência Intermediária, a que sejam inerentes as atividades de coordenação, controle e assistência;
III – Atividades de Nível Superior – ANS: os Cargos a que sejam inerentes às atividades compreendidas nas áreas de Ciência e Tecnologia e de Ciências Humanas e Sociais indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Prefeitura;
IV – Atividades Operacionais e de Administração Geral – OAG: os cargos inerentes às atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da tecnologia, administração e serviços diversos;
V – Transportes e Serviços Auxiliares – TSA: os cargos inerentes às atividades operacionais, conservação de instalações, estradas e bens, manutenção, limpeza e transporte.
SEÇÃO I
Dos Cargos em Comissão
Art. 7º- Os cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior – DASU e os de Direção e Assistência Intermediária – DASI do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Turvo, regidos pelo critério de confiança, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, conforme quantitativos, níveis e remuneração constantes dos Anexos IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.
SEÇÃO II
Dos Cargos Permanentes
Art. 8º– Os Cargos Permanentes, ampliados, reduzidos, enquadrados por transformação ou extintos através das Leis Municipais anteriormente editadas, bem como pelos dispositivos da presente Lei, ficam consolidados no ANEXO VIII,com redação da presente Lei.
§ 1º. Os Cargos Permanentes de que trata o caput deste artigo, estão discriminados, quantificados e classificados de acordo com as amplitudes de referências no ANEXO VIII, parte integrante desta Lei.
§ 2º. O cargo de Atendente de Enfermagem, com 01 vaga ocupada; o cargo de Agente Comunitário, com 01 vaga ocupada e o cargo de Mecânico II, com 01 vaga ocupada, o cargo de Operador de Equipamento II, com 01 vaga ocupada, integrantes doANEXO X da presente Lei, passam a integrar o Quadro de Cargos Isolados e serão definitivamente extintos quando vagarem.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO POR TRANSFORMAÇÃO
Art. 9º– O cargo de Operador de Equipamentos I fica transformado para o cargo de Operador de Equipamentos.
Art. 10 – O enquadramento por transformação ocorrerá em qualquer nível de amplitude de referência e será efetuado do menor para o maior, levando-se em consideração o atual vencimento do servidor.
Art. 11 – O Chefe do Poder Executivo expedirá atos de enquadramento por transformação devendo constar dos mesmos: matrícula, nome do servidor, cargo e vencimento atual, cargo novo, grupo ocupacional, amplitude de referência e vencimento, nos quais o servidor foi enquadrado.
Art. 12 – O servidor incluído no Quadro de Pessoal, fica sujeito ao horário estabelecido por Ato do Poder Executivo, exceto os ocupantes da categoria funcional de médico, odontólogo e farmacêutico, que poderão ser designados para exercerem a carga horária semanal de 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, percebendo vencimento proporcional às horas efetivamente trabalhadas, tomando-se por parâmetro a amplitude de referência 27 para Odontólogo , 28 para Farmacêutico e 43 para Médico e a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme Anexo III desta Lei;
§ 1º. A pedido do funcionário, e no justificado interesse público, a carga horária poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento), com a conseqüente redução salarial, na mesma proporção.
§ 2º. Não será permitida a contratação de servidor, para substituir outro servidor beneficiado pela redução da carga horária, mesmo que temporariamente.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO
Art. 13 – A investidura em cargo, público, far-se-á mediante autorização prévia de concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração (Artigo 37, item II da Constituição Federal).
Parágrafo único. O prazo de validade do Concurso Público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período, nos termos em que dispuser o edital próprio.
CAPÍTULO V
DO PROGRESSO FUNCIONAL
Art. 14 – O Progresso Funcional consiste na movimentação do cargo público, da referência onde está situado, para a referência imediatamente superior, dentro da amplitude dos vencimentos dos respectivos cargos.
Art. 15 – O Progresso Funcional dar-se-á através:
I – da progressão por merecimento; e
II – da formação escolar.
Art. 16 – A progressão por merecimento será realizada sem mudança de cargo.
Parágrafo único. O sistema de avaliação de desempenho funcional, condição para obtenção da progressão por merecimento, será objeto de estudo da Secretaria de Administração e Finanças e instituído por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 – Aos servidores ocupantes de cargo de nível médio, com habilitação profissional em Nível de 2º grau, transcorrido o período do estágio probatório, que concluírem curso superior, com graduação, será concedida progressão funcional de 01 (um) Nível de Referência.
§ 1º. A Progressão Funcional prevista neste artigo será requerida formalmente pelo servidor, comprovada através de diploma com registro no Ministério da Educação, ou órgão sucedâneo e concedida a partir da emissão de Ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. A área de graduação do servidor deverá ser compatível com as atribuições no serviço público municipal, nos termos do Regulamento próprio a ser editado pela municipalidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18 – Na forma da Lei, por Ato específico do Chefe do Poder Executivo, poderão ser requisitados servidores públicos federais e estaduais da administração direta ou indireta para ocuparem cargos comissionados, com a remuneração estabelecida nos ANEXOS V e VI, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único. O servidor público de outras esferas de governo, nomeado para cargo em comissão no Município de Turvo, na forma da lei, poderá optar pela remuneração do órgão de origem.
Art. 19 – Ficam criadas as funções gratificadas, distribuídas em níveis de gratificação, consoante valores, especificações e quantidades estabelecidas no ANEXO IX, “a” e “b”, parte integrante desta Lei.
Art. 20 – O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir gratificação, na forma prevista no artigo 19 e nos quantitativos do ANEXO IX “a” da presente Lei, pelo exercício de cargo de chefia, supervisão ou assessoramento, aos servidores efetivos ou estabilizados por determinação constitucional, que forem designados para responder por chefia de órgãos e setores, supervisão ou assessoramento a órgãos da administração municipal.
Art. 21 – O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir gratificação, na forma prevista no artigo 19 e nos quantitativos do ANEXO IX “b”da presente Lei, pela dedicação exclusiva na atividade operacional de motorista de ambulância, aos motoristas que forem designados para laborar na condução dos veículos destinados a tal finalidade.
Art. 22 – A gratificação de que fala os artigos 20 e 21 desta Lei, se constitui em vantagem transitória, pelo efetivo exercício da função a que for designado o servidor.
Parágrafo Único. As gratificações serão reajustadas a título de reposição inflacionária nos mesmos índices dos salários dos servidores, na forma da legislação vigente.
Art. 23 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos administrativos complementares necessários à plena execução desta Lei.
Art. 24 – Os dispositivos desta Lei não se aplicam ao quadro do magistério, o qual está subordinado aos termos da Lei Municipal nº. 1.324, de 16 de dezembro de 1.998. (Plano de Carreira do Magistério) e suas alterações posteriores.
Art. 25 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, nos exercícios financeiros em que se derem.
Art. 26 – As Amplitudes de Referência, constantes do Anexo III e os vencimentos dos Cargos Comissionados, constantes dos Anexos V e VI da presente Lei, serão aplicados a partir de 01 de janeiro de 2007.
Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Turvo (SC), 01 Fevereiro de 2007.
JOSÉ BRINA TRAMONTIN
Prefeito Municipal
Publicado e registrado a presente Lei nesta Secretaria na data Supra.
VÂNIO PIETSCH
Secretário de Administração e Finanças
ANEXO I
(Art. 4º. da Lei nº …….)
GRUPOS OCUPACIONAIS
GRUPO I – ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
Assistente Social
Contador
Enfermeiro
Engenheiro Agrimensor
Engenheiro Civil
Médico
Odontólogo
Psicólogo
Nutricionista
Farmacêutico
Médico Veterinário
Agente de Inspeção Sanitária
GRUPO II – ATIVIDADES OPERACIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL – OAG
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Enfermagem
Agente Administrativo
Agente Financeiro
Digitador
Fiscal de Obras e Serviços Públicos
Fiscal de Tributos
Técnico Agrícola
Técnico em Contabilidade
Telefonista
Técnico em Enfermagem
GRUPO III – TRANSPORTE E SERVIÇOS AUXILIARES – TSA
Auxiliar de Mecânico
Auxiliar de Serviços Gerais I
Auxiliar de Serviços Gerais II
Carpinteiro
Mecânico I
Pedreiro
Motorista I
Motorista II
Operador de Equipamentos
ANEXO II
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
GRUPO I : ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
AMPLITUDE DE REFERÊNCIA |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Assistente Social Contador Enfermeiro Engenheiro Agrimensor Engenheiro Civil Médico Odontólogo Psicólogo Nutricionista Farmacêutico Médico Veterinário Agente de Inspeção Sanitária |
25 a 29 40 a 44 24 a 28 27 a 31 27 a 31 43 a 47 27 a 31 24 a 28 24 a 28 28 a 32 32 a 36 27 a 31 |
Portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.
|
GRUPO II – ATIVIDADES OPERACIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
CÓDIGO: OAG
|
AMPLITUDE DE REFERENCIA |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Auxiliar Administrativo Telefonista
|
03 a 08 03 a 08
|
Portador de certificado de conclusão de curso de 1º grau e experiência comprovada na área de atuação. |
Fiscal de Tributos Fiscal de Obras e Serviços Públicos |
23 a 27 23 a 27
|
Portador de diploma ou certificado de conclusão de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente |
Técnico Agrícola Técnico em Contabilidade |
10 a 14 07 a 11 |
Portador de diploma ou certificado de conclusão de curso de 2º grau específico, com registro no órgão fiscalizador profissional. |
Auxiliar de Enfermagem
|
04 a 08 |
Portador de certificado de conclusão de 1º grau ou 2º grau com curso profissionalizante de Auxiliar de Enfermagem e com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional. |
Digitador Agente Administrativo Agente Financeiro |
08 a 12 05 a 09 18 a 22 |
Portador de certificado de conclusão de 2º grau ou habilitação legal equivalente e experiência comprovada na área de atuação. |
Técnico de Enfermagem
|
10 a 14 |
Portador de certificado de conclusão do 2º grau, com curso técnico profissionalizante e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional. |
GRUPO III – TRANSPORTE E SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO – TSA
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
AMPLITUDE DE REFERÊNCIA |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Auxiliar de Mecânico Auxiliar de Serviços Gerais I Auxiliar de Serviços Gerais II |
09 a 13 02 a 06 04 a 08 |
Ser alfabetizado e com experiência e treinamento especifico na área de atuação. |
Carpinteiro Pedreiro Mecânico I |
21 a 25 21 a 25 14 a 18 |
Ser alfabetizado e com experiência e treinamento na área de atuação.
|
Motorista I Motorista II Operador de Equipamentos |
15 a 19 17 a 21 18 a 22 |
Portador de atestado de freqüência da 4ª série de 1º grau, experiência e treinamento e portador de C.N.H. profissional de acordo com as exigências do DETRAN/DENATRAN. |
ANEXO III
( Art. 4º. da Lei…)
GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO – ANS
Mês de referência: Julho/2006
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
CARGA HORÁRIA |
AMPLITUDE DE REFERÊNCIA |
VENCIMENTOS (na data de 01/07/06) |
Assistente Social Contador Enfermeiro Engenheiro Agrimensor Engenheiro Civil Médico Odontólogo Psicólogo Agente de Inspeção Sanitária Nutricionista Farmacêutico Médico Veterinário
|
40 h. 40 h. 40 h. 40 h. 40 h. 20 h. 20 h. 40 h. 40 h. 40 h. 40 h. 40 h. . |
25 a 29 40 a 44 24 a 28 27 a 31 27 a 31 43 a 47 27 a 31 24 a 28 27 a 31 24 a 28 28 a 32 32 a 36
|
1.128,74 2.346,56 1.074,99 1.244,44 1.244,44 2.716,43 1.244,44 1.074,99 1.244,44 1.074,99 1.306,66 1.588,25 |
GRUPO II – ATIVIDADES OPERACIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
CÓDIGO – OAG
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
CARGA HORÁRIA |
AMPLITUDE DE REFERÊNCIA |
VENCIMENTOS (na data de 01/07/06) |
Auxiliar Administrativo Telefonista Agente Financeiro Agente Administrativo Fiscal de Obras e Serviços Públicos Técnico Agrícola Técnico em Contabilidade Auxiliar de Enfermagem Fiscal de Tributos Digitador Técnico de Enfermagem
|
40 h. 40 h. 40 h. 40 h. 40 h. 40 h. 40 h. 40 h. 40 h. 40 h. 40 h.
|
03 a 08 03 a 08 18 a 22 05 a 09 23 a 27 10 a 14 07 a 11 04 a 08 23 a 27 08 a 12 10 a 14
|
385,87 385,87 802,18 425,42 1.023,80 542,94 469,02 405,16 1.023,80 492,47 542,94
|
GRUPO III – TRANSPORTES E SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: TSA
Categorias Funcionais |
Carga Horária |
Amplitude de Referência |
Vencimentos (na data de 01/07/06) |
Auxiliar de Mecânico Auxiliar de Serviços Gerais I Auxiliar de Serviços Gerais II Carpinteiro Pedreiro Mecânico I Motorista I Motorista II Operador de Equipamentos |
40 h. 40 h. 40 h. 40 h. 40 h. 40 h. 40 h. 40 h. 40 h. |
09 a 13 02 a 06 04 a 08 21 a 25 21 a 25 14 a 18 15 a 19 17 a 21 18 a 22 |
517,09 367,50 405,15 928,62 928,62 659,95 692,95 763,98 802,18 |
ANEXO IV
( Art. 4º.Parágrafo Único da Lei…)
NOMINATA DOS CARGOS COMISSIONADOS
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
ATRIBUIÇÕES DO CARGO |
NÍVEL |
|
GABINETE DO PREFEITO Chefe de Gabinete Assessor de Imprensa Assessor de Gabinete Intendente |
|
|
01 |
Dasu-3 |
||
01 01 01 |
Dasu-1 Dasu-1 Dasu-2 |
||
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
|
|
01 |
Secretário de Administração e Finanças |
Dasu-6 |
|
01 |
Coordenador do Plamas |
Dasu-1 |
|
|
|
|
|
|
Departamento de Administração e Finanças |
|
|
01 |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
Dasu-4 |
|
01
01 01 |
Chefe de Divisão de Tesouraria
Departamento de Compras e Licitações Diretor do Departamento de Compras e Licitações Chefe de Divisão de Compras e Licitações |
Dasi-3
Dasu-4 Dasi-3
|
|
|
Departamento de Pessoal |
|
|
01 |
Diretor do Departamento de Pessoal |
Dasu-4 |
|
01 |
Chefe de Divisão de Pessoal |
Dasi-3 |
|
|
|
|
|
|
Departamento de Contabilidade |
|
|
01 |
Diretor do Departamento de Contabilidade |
Dasu-4 |
|
|
SECRETARIA DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL |
|
|
01 |
Secretário de Saúde e Ação Social
Departamento de Saúde |
Dasu-6
|
|
01 01
|
Diretor do Departamento de Saúde Chefe de Divisão da Unidade Central de Saúde |
Dasu-4 Dasi-3 |
|
01 |
Departamento de Clínica Geral Diretor do Departamento de Clínica Geral |
Dasu-4
|
|
|
Departamento de Ação Social |
|
|
01 01 |
Diretor do Departamento de Ação Social Coordenador de Assistência ao Idoso |
Dasu-4 Dasi-1 |
|
|
|
|
|
|
Departamento de Enfermagem |
|
|
01 |
Diretor do Departamento de Enfermagem |
Dasu-4 |
|
01 |
SECRET. DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES Secretário de Educação Cultura e Esportes |
Dasu-6 |
|
|
|
|
|
|
Departamento de Cultura |
|
|
01 |
Diretor de Departamento de Cultura |
Dasu-4 |
|
|
|
|
|
|
Departamento de Esportes |
|
|
01 |
Diretor do Departamento de Esportes |
Dasu-4 |
|
01 |
Chefe de Divisão Esporte Estudantil |
Dasi-3 |
|
|
SECRET. DE INDÚSTRIA, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO |
|
|
01 |
Secretário de Ind., Agroind., Com., Trab. e Desenvimento Comunitário |
Dasu-6 |
|
|
|
|
|
|
Departamento de Indústria e Comércio |
|
|
01 |
Diretor do Departamento de Indústria e Comércio |
Dasu-4 |
|
|
|
|
|
|
Departamento de Agroindústria |
|
|
01 |
Chefe de Divisão de Agroindústria |
Dasi-3 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS |
|
|
01 |
Secretário de Transportes, Obras e Serviços Públicos |
Dasu-6 |
|
01 |
Secretário Adjunto de Transportes Obras e Serviços Públicos |
Dasu-5 |
|
|
|
|
|
|
Departamento de Transporte e Obras |
|
|
01 |
Diretor do Departamento de Transportes e Obras |
Dasu-4 |
|
|
|
|
|
|
Departamento de Serviços Públicos |
|
|
01 |
Diretor do Departamento de Serviços Públicos |
Dasu-4 |
|
01 |
Chefe Divisão de Serviços Urbanos |
Dasi-3 |
|
|
|
|
|
|
Departamento de Manutenção e Garagem |
|
|
01 |
Diretor do Departamento de Manutenção e Garagem |
Dasu-4 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE |
|
|
01 |
Secretário de Agricultura e Meio Ambiente |
Dasu-6 |
|
|
|
|
|
|
Departamento de Agricultura |
|
|
01 |
Diretor do Departamento de Agricultura
|
Dasu-4 |
|
01 |
Departamento do Meio Ambiente Diretor do Departamento de Meio Ambiente |
Dasu-4 |
|
|
|
|
ANEXO V
( Art. 4º.Parágrafo Único da Lei…)
GRUPO – DIREÇÃO A ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO – DASU
QTDE |
DIREÇÃO SUPERIOR ASSESS. SUPERIOR |
NÍVEL |
VENCIMENTO (na data de 01/07/06) |
06 01 |
Secretário Secretario Adjunto |
DASU-6 DASU-5 |
2.584,05 1.930,52 |
16 |
Diretor de Departamento |
DASU-4 |
1.838,59 |
01 01 |
Chefe de Gabinete Intendente |
DASU-3 DASU-2 |
1.244,44 1.074,99 |
01 |
Assessor de Imprensa |
DASU-1 |
928,62 |
01 01 |
Coordenador do Plamas Assessor de Gabinete |
DASU-1 DASU-1 |
928,62 928,62 |
ANEXO VI
( Art. 4º.Parágrafo Único da Lei…)
GRUPO – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
CÓDIGO – DASI
QTDE |
ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO |
NÍVEL |
VENCIMENTO (na data de 01/07/06) |
07 |
Chefe de Divisão |
DASI-3 |
1.244,44 |
01 |
Coordenador de Assistência ao Idoso |
DASI-1 |
884,40 |
ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTOS
Mês de Referência: Julho de 2006
AMPLITUDE DE REFERÊNCIA |
VENCIMENTO R$ |
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 |
350,00 367,50 385,87 405,16 425,42 446,69 469,02 492,47 517,09 542,94 570,09 598,59 628,52 659,95 692,95 727,60 763,98 802,18 842,29 884,40 928,62 975,05 1.023,80 1.074,99 1.128,74 1.185,18 1.244,44 1.306,66 1.371,99 1.440,59 1.512,62 1.588,25 1.667,66 1.751,04 1.838,59 1.930,52 2.027,05 2.128,40 2.234,82 2.346,56 2.463,89 2.587,08 2.716,43 2.852,25 2.994,86 3.144,60 3.301,83 |
ANEXO VIII
- (Art. 8º. Parágrafo1º da lei…..)
DOS CARGOS PERMANENTES
GRUPO |
Nº DE CARGOS |
DESCRIÇÃO DO CARGO |
AMPLITUDE DE REFERÊNCIA |
I |
02 01 02 01 01 10 04 01 01 01 01 01
|
Assistente Social Contador Enfermeiro Engenheiro Agrimensor Engenheiro Civil Médico Odontólogo Psicólogo Agente de Inspeção Sanitária Nutricionista Farmacêutico Médico Veterinário
|
25 a 29 40 a 44 24 a 28 27 a 31 27 a 31 43 a 47 27 a 31 24 a 28 27 a 31 24 a 28 28 a 32 32 a 36 |
II |
06 02 01 18 02 01 01 17 02 02 06
|
Auxiliar Administrativo Telefonista Agente Financeiro Agente Administrativo Fiscal de Obras Serviços Públicos Técnico Agrícola Técnico em Contabilidade Auxiliar de Enfermagem Fiscal de Tributos Digitador Técnico de Enfermagem
|
03 a 08 03 a 08 18 a 22 05 a 09 23 a 27 10 a 14 07 a 11 04 a 08 23 a 27 08 a 12 10 a 14 |
III |
02 45 28 02 03 02 11 16 09 |
Auxiliar de Mecânico Auxiliar de Serviços Gerais I Auxiliar de Serviços Gerais II Carpinteiro Pedreiro Mecânico I Motorista I Motorista II Operador de Equipamentos |
09 a 13 02 a 06 04 a 08 21 a 25 21 a 25 14 a 18 15 a 19 17 a 21 18 a 22 |
TOTAL |
202 |
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ANEXO IX “a”
(Art.19 da Lei….)
FUNÇÃO GRATIFICADA – FG
Mês de referência: Julho de 2006
QTDE |
ESPECIFICAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR R$ |
01 05 04 03 |
Coordenador do Sistema de Controle Interno Encarregado de Seção Encarregado de Serviço Chefe de Equipe |
FG-5 FG-4 FG-2 FG-1 |
952,73 357,27 297,73 178,64 |
ANEXO IX “b”
(Art.19 da Lei….)
FUNÇÃO GRATIFICADA – FG
Mês de referência: Julho de 2006
QTDE |
ESPECIFICAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR R$ |
03
|
Gratificação pela Dedicação Exclusiva
|
FG-3
|
314,26 |
ANEXO X
(Art. 8º, parágrafo 2º da Lei….)
QUADRO DE CARGOS ISOLADOS
QTDE |
CARGO |
Carga Horária |
Amplitude de Referência |
Vencimento (base 01/07/2006) |
01 |
Atendente de Enfermagem |
40 h. |
01 a 05 |
350,00 |
01 |
Agente Comunitário |
40 h. |
01 a 05 |
350,00 |
01 |
Mecânico II |
40 h. |
31 a 35 |
1.512,62 |
01 |
Operador de Equipamentos II |
40 h. |
21 a 25 |
928,62 |